Com base no voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a
4ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que considerou válida a penhora
realizada sobre depósitos recursais. No entendimento dos julgadores, a
medida obedeceu à gradação prevista no artigo 655 do CPC, que determina a
preferência da penhora sobre dinheiro.
A Claro S.A. insistia em
que deveria ter tido a oportunidade de nomear bens à penhora. Mas o
relator não enxergou qualquer irregularidade no processo. Ele explicou
que a obrigação da executada era ter quitado, voluntariamente e dentro
do prazo, o que era obrigação dela. Conforme observou o magistrado, as
partes foram devidamente intimadas, tomando conhecimento do início da
execução provisória. Essa é a fase do processo destinada a antecipar
alguns atos da execução, preparatórios para futura satisfação do
crédito, já que sentença ainda não transitou em julgado, tendo sido
impugnada por recurso pendente de julgamento. É permitido o andamento da
execução até a penhora dos bens, após o que, é necessário aguardar o
julgamento final do recurso.
Entretanto, como a ré não pagou o
que devia, o juiz da execução decidiu, ao homologar os cálculos,
converter em penhora os depósitos recursais. No entender do relator, a
medida foi adequada, por cumprir o objetivo da execução. "A
finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo.
Neste sentido o comando do artigo 612 do Código de Processo Civil,
subsidiariamente aplicado", explicou no voto.
O relator fez
questão de lembrar que a execução deve ser promovida pelo meio menos
gravoso ao devedor. Mas ressaltou que não se pode esquecer a finalidade
essencial dela: buscar o pagamento imediato dos valores reconhecidos
pela decisão que está sendo executada. É que o crédito trabalhista tem
natureza alimentar, sendo prioridade o seu pagamento. Para o julgador, o
argumento da executada de que não teve oportunidade de nomear bens à
penhora mostra-se frágil, visando apenas a tumultuar e desacelerar o
curso da execução. "A penhora dos depósitos recursais, levada a termo
em observância da gradação imposta pelo art. 655 do CPC, não traduz
mácula ou irregularidade" , foi como encerrou a questão, negando provimento ao agravo de petição apresentado pela executada.
Fonte: TRT/MG