A conhecida marca de calçados femininos Arezzo foi absolvida de pagar
os débitos trabalhistas de uma trabalhadora, caso haja inadimplência da
empresa Calçados Siboney Ltda, verdadeira empregadora da autora da
ação. Para a maioria dos ministros da Oitava Turma houve má aplicação da
Súmula 331, item IV, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS).
A decisão da Oitava Turma afastou a responsabilidade subsidiária da
Arezzo Indústria e Comércio S/A. Os ministros consideraram que o
acompanhamento do processo produtivo sobre os serviços da empresa
contratada (Siboney), que também produzia e comercializava linha própria
de sapatos, não atrai a imputada obrigação.
A industriária havia obtido parcial êxito na Segunda Vara do Trabalho
de Taquara (RS), a qual limitou a responsabilidade da Arezzo à metade
do valor dos créditos trabalhistas deferidos na ação.
No entendimento da juíza sentenciante, o alto grau de interferência
no processo produtivo e controle de qualidade feito pela Arezzo sobre a
produção encomendada à Siboney, e o manual de instruções para produção
da Arezzo, revelaram forte vínculo entre as empresas, o que justificava a
responsabilização da contratante pelas verbas trabalhistas devidas.
Apesar da condenação, a trabalhadora ficou insatisfeita e recorreu
pretendendo aumentar o percentual de responsabilidade subsidiária. Por
outro lado, a Arezzo afirmava ser parte ilegítima para responder pelos
débitos, já que sua relação com a outra empresa era estritamente
decorrente de contratação para produção e faturamento de produtos.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul responsabilizou
integralmente a empresa Arezzo, caso a primeira reclamada não pagasse os
direitos reconhecidos à trabalhadora.
Ao recorrer ao TST a Arezzo, mais uma vez, alegou que era compradora
de produtos prontos e acabados produzidos pela empregadora da auxiliar
de serviços gerais. Defendeu que a relação entre as duas indústrias era
exclusivamente comercial, com operações de compra e venda, e "não de
prestação de serviços".
Os ministros da Oitava Turma concordaram com a tese do recurso e
entenderam que houve equívoco do TRT-4 na análise das provas do
processo, uma vez que constataram que a Siboney, além de fabricar
calçados para a segunda reclamada, "mantinha fabricação própria e
voltada ao exterior, bem como comercializava os seus produtos com outras
empresas".
Os ministros entenderam que a relação entre as duas empresas não
autorizaria considerar a Arezzo responsável pelas obrigações da
empregadora, mesmo que de maneira subsidiária. Eles consideraram a
ausência de exclusividade na venda dos produtos, somada ao fato de a
empregada prestar seus serviços em estabelecimento da Siboney que era
também quem pagava os salários e supervisionava o trabalho realizado. E
ainda levaram em consideração notas fiscais que registram operação de
compra e venda de produtos, revelando que não se tratava de
industrialização de uma empresa para outra e, sim, simples venda de
mercadorias.
Fonte: Direito net