Assim como na dispensa por justa causa, a falta do empregador apta a
ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o
suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A
ofensa praticada deve ser atual e a punição, além de proporcional,
imediata. No entender da 8ª Turma do TRT-MG, esses requisitos ficaram
caracterizados no processo analisado. Por essa razão, os julgadores
decidiram manter a sentença que declarou o rompimento indireto do
contrato e condenou a empresa reclamada ao pagamento das parcelas
típicas dessa modalidade de dispensa.
O reclamante alegou que foi
contratado pela ré em novembro de 2009, para atuar como operador de
hipermercado. Em novembro de 2011, recebeu promoção, passando à função
de patinador, com salário maior. Mas em fevereiro de 2012, depois de
discutir com a gerente, foi rebaixado para a função de operador de caixa
e começou a ser submetido a revistas diárias em sua bolsa. Por esse
motivo, requereu a rescisão indireta do contrato e, por ocasião da
audiência inicial, comunicou que não mais prestaria serviços, valendo-se
de prerrogativa disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.
A
empregadora, por sua vez, negou que tenha cometido quaisquer das faltas
listadas no artigo 483 da CLT. Segundo sustentou, o empregado não
chegou a ser promovido, tendo apenas iniciado treinamento para exercer
as funções de patinador. Como ele não se adaptou à atividade, nem ao
novo chefe, desistiu do novo cargo. Disse ainda que a revista feita na
empresa é impessoal, sem contato físico ou humilhação. Examinando o
caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça constatou que a
inspeção era realizada em objetos pessoais, sem abuso ou discriminação,
dentro do poder diretivo do empregador.
No entanto, com relação
ao rebaixamento funcional, a falta existiu. Segundo esclareceu o
relator, o preposto admitiu que o reclamante atuou como patinador, de
dezembro de 2011 a fevereiro de 2012, mas assegurou que a atividade foi
exercida a título de experiência. O representante da empresa também
reconheceu que o patinador recebe em torno de R$70,00 a R$80,00 a mais
que o operador de caixa. Para o juiz convocado, o tempo na função, cerca
de dois meses, leva à presunção de que o empregado foi mesmo promovido.
A reclamada é quem deveria demonstrar o contrário. Entretanto, não o
fez.
"Portanto, entendo que ocorreu, de fato, rebaixamento
funcional do reclamante, do cargo de patinador para outro de menor
remuneração, o que caracteriza alteração contratual lesiva, contrariando
frontalmente a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstanciando
fato grave o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de
trabalho" , enfatizou o magistrado, concluindo pela configuração da
hipótese estabelecida pela alínea "d" do artigo 483 da CLT. A
circunstância de o contrato ter sido mantido até 25.04.2012 não retira a
imediatidade da falta praticada pela reclamada. Isso porque a lesão
renova-se dia a dia, estando a empregadora em permanente descumprimento
contratual.
Fonte: TRT/MG