O reclamante trabalhava como encartador de jornal para uma grande
editora da cidade de Contagem-MG e procurou a Justiça do Trabalho
pedindo o reconhecimento da relação de emprego. Já a empresa alegou que
ele prestava serviços como autônomo. Neste sentido, sustentou que ele
não se submetia a controle de horário e que a relação não se revestia
dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício.
Segundo o representante da ré ouvido em audiência, se o trabalhador
faltasse poderia ser substituído por alguém do setor. Mas os argumentos
da ré não convenceram o juiz de 1º Grau. E nem a 7ª Turma do TRT-MG. Ao
julgar o recurso apresentado pela editora, os julgadores tiveram a
certeza, pelas provas anexadas ao processo, de que a relação era de
emprego.
No caso, a relatora convocada Cristiana Maria Valadares
Fenelon não teve dúvidas da presença dos fatores característicos da
relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física com
pessoalidade, subordinação jurídica e de forma não eventual, mediante
recebimento de salário. Isto porque foram anexados aos autos recibos de
pagamentos. Subordinação jurídica também havia, já que o representante
da ré reconheceu que o encartador recebia ordens do coordenador da
editora. A magistrada também concluiu que a atividade exercida pelo
encartador era essencial para a editora, pois ela edita e comercializa
jornais. Desse modo, a chamada não eventualidade também estava presente.
A relatora não considerou relevante a alegação da ré de que o
trabalhador não se submetia a controle de jornada. Isto por considerar
que o empregador pode ser flexível em relação à jornada. "É
perfeitamente viável empregado prestar serviços subordinados sem ter
controlada a jornada, consoante se infere do artigo 62, I, da CLT",
registrou no voto. Mas e o fato de o reclamante poder ser substituído
por alguém do setor em caso de falta? Não afastaria o requisito da
pessoalidade? A informação foi prestada pelo representante da editora na
audiência, mas em nada alterou o entendimento da relatora. É que,
conforme ponderou, em certas situações específicas o empregado pode,
sim, ser substituído. Como exemplo, apontou casos de afastamento por
doença, parto, acidente, greve, etc.
"Ora, o caráter
personalíssimo da relação de emprego resulta do fato de o empregado
colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica, mas não
traduz infungibilidade da prestação de serviços. Deve-se ter em vista
que dentro da organização empresarial, existem funções cujo exercício
pressupõe qualificações relativamente homogêneas, sendo normal a
substituição de um trabalhador por outro. A prestação de serviços,
conquanto intuitu personae, admite temporárias ou particulares exceções
nas hipóteses de interrupção ou suspensão do contrato" , explicou a
relatora no voto. Portanto, o simples fato de um empregado substituir o
outro em situações de faltas não evidencia a ausência de pessoalidade.
A
relatora considerou até mesmo "curiosa" a alegação da editora de que o
encartador poderia deixar de comparecer ao trabalho, sem apresentar
justificativa. Afinal, a atividade feita por ele é essencial para a
venda dos jornais. De modo que se ele deixasse de cumprir a obrigação,
tumultuaria o andamento dos serviços dentro da empresa. De qualquer
modo, para a magistrada isso sequer ficou provado no processo. Diante
desse contexto, a Turma decidiu confirmar a sentença que reconheceu o
vínculo de emprego e condenou a editora a pagar os direitos devidos ao
encartador de jornais.
Fonte: TRT/MG