Dando razão ao recurso de uma servente, a 7ª Turma do TRT-MG,
acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos,
reformou a sentença e declarou a rescisão indireta do contrato de
trabalho, que nada mais é que a justa causa aplicável ao empregador.
Isto porque a ex-empregadora da reclamante, Minas Gerais Administração e
Serviços S.A. - MGS, deixou de conceder o intervalo à trabalhadora
durante todo o contrato de trabalho. No entender da Turma, isso é motivo
suficiente para justificar rescisão indireta, ou seja, o rompimento do
contrato por iniciativa do empregado, com todos os efeitos de uma
dispensa sem justa causa.
A reclamante baseou sua pretensão no
artigo 483, alínea "d", da CLT. O dispositivo prevê expressamente que o
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Segundo a trabalhadora, a empresa ficou lhe devendo diferenças salariais
e de vale alimentação, além de horas extras em razão da supressão de
intervalo intrajornada. No entanto, o juiz de 1º Grau entendeu não haver
razão para a rescisão indireta. É que, no seu modo de entender, os
descumprimentos alegados não chegavam a impedir a continuidade da
relação de emprego, podendo ser corrigidos pela via judicial.
Mas,
ao analisar o recurso da servente, o relator não concordou com esse
posicionamento. Para ele, o simples fato de a empresa ter suprimido o
intervalo para refeição e descanso da trabalhadora durante todo o
contrato de trabalho já evidencia a ocorrência de violação contratual
capaz de autorizar a rescisão indireta. "O descumprimento
explicitado dá ensejo à solução extrema da resolução contratual, por
constituir falta grave cometida pelo empregador. Indiscutível que a
conduta faltosa da empresa inviabiliza a continuidade da relação de
emprego existente entre as partes", destacou no voto.
Assim,
entendendo que a supressão do intervalo impede o prosseguimento da
relação de emprego, o relator decidiu dar provimento ao recurso da
servente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Como consequência, condenou a MGS a retificar a data de saída anotada na
CTPS, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, fornecer guias
pertinentes e ainda pagar as parcelas devidas na dispensa sem justa
causa. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT/MG