A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no
caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este
é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas
não pagas, e não apenas a partir de sua citação.
Seguindo o voto
do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das
instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador
condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com
juros moratórios desde o vencimento.
O dono do imóvel alugado
havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada
com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos
fiadores.
Previsão contratual
Para o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de
responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação
do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor
do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir
desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código
Civil.
Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência
dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal
estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de
pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário,
que recebia os documentos para pagamento em sua residência.
Ao
analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a
questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a
débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato
de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado
ou somente a partir da citação.
Devedor subsidiário
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.
Porém,
o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da
contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor
subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a
satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em
contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.
Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe
de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto
decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com
termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira
parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”.
Razão singela Diz
o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação
“constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse
artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial”.
“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo o
termo interpela no lugar do credor. A razão de ser é singela: sendo o
devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida,
porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar
por parte do credor”.
Ele concluiu que, portanto, “havendo
obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja
daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática
–, o inadimplemento ocorre no vencimento”.
Salomão observou ainda
que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode
ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em
condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação
principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal,
seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se
desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.
Fonte: Direito Net