Multada na instância regional por ter seus embargos considerados
protelatórios, publicitária consegue, no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), retirar a sanção, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. Ao
julgar o recurso, a Sexta Turma da Corte ainda deferiu à gerente,
demitida pela McCann Erickson Publicidade Ltda., uma indenização por
danos morais porque a agência de publicidade pagava férias, sem deixar
que ela as usufruísse.
Os dois temas geraram debate na Sexta Turma. O relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de manter a multa e negar
provimento ao recurso quanto à indenização. Mas acabou prevaleceu o
entendimento dos ministros Kátia Magalhães Arruda (foto), designada
redatora do acórdão, e Augusto César de Carvalho.
Ao expor seu voto, retirando a multa, o ministro Augusto César
ressaltou que, nos casos de embargos declaratórios interpostos pelo
credor - autor da ação -, "o simples fato de não caber os embargos
declaratórios não é motivo suficiente para aplicação de multa". Para se
aplicar essa multa ao credor trabalhista, é necessário explicar porque
ele iria querer postergar o processo que o levaria a ver satisfeita a
sua pretensão, se ele é "naturalmente interessado na agilização da
demanda", enfatizou.
Assim, por maioria de votos, a Sexta Turma excluiu a multa por
embargos protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (DF/TO) à autora e condenou a agência de publicidade a pagar
à ex-gerente uma indenização de R$ 5 mil por danos morais porque,
reiteradamente, não concedeu férias à publicitária.
O caso
Com um salário de R$18.305,00 como diretora de contas, função que
exercia desde a sua contratação em maio de 1997, a publicitária foi
demitida sem justa causa em abril de 2010, sob a alegação de fechamento
da filial da agência em Brasília. Na reclamação, ela pleiteou, entre
outros itens, a reintegração ou indenização devido à estabilidade que
teria até janeiro de 2013, pois era dirigente sindical desde 2009.
Pediu também diferenças pelo acúmulo de função de gerente desde
janeiro de 2005, cujo salário era de R$ 30 mil, e indenização por danos
morais por não ter usufruído férias durante todo o contrato de trabalho,
apesar de ter recebido o pagamento delas. Na primeira instância, foram
deferidos seus pedidos de indenização por dano moral, no valor de R$ 5
mil, e de diferenças de acúmulo de função.
A estabilidade sindical, porém, foi indeferida, porque, aplicando
a Súmula 369 do TST, a 17ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que,
com a extinção da atividade empresarial da agência na base territorial
do Sindicato dos Publicitários de Brasília, não haveria razão para
subsistir a estabilidade da diretora/gerente. A McCann Erickson e a
publicitária recorreram da sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) excluiu a
indenização por danos morais, sob o fundamento de que o prejuízo pelas
férias não usufruídas já teria sido compensado com o pagamento em dobro
das férias. O pagamento em dobro é punição definida no artigo 137
da CLT, o qual estabelece que, sempre que as férias forem concedidas
após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Contra essa decisão, a autora interpôs embargos declaratórios,
buscando efeito modificativo para reverter o resultado do recurso
ordinário. Esses embargos, porém, foram considerados protelatórios pelo
TRT e ela acabou sendo multada, conforme parágrafo único do artigo 538
do Código de Processo Civil. A publicitária, então, recorreu ao TST,
discutindo a retirada da indenização por danos morais, a multa e a
estabilidade provisória de dirigente sindical.
Caso emblemático
A Sexta Turma, ao conceder a indenização por danos morais pela não
concessão de férias, restabeleceu sentença da 17ª Vara de Brasília. Para
o ministro Aloysio, relator, que mantinha o entendimento do TRT, o
pagamento em dobro das férias servia para compensar a trabalhadora pelos
prejuízos sofridos. Para a ministra Kátia, porém, a dobra de férias
supre apenas uma situação específica, de um ou dois períodos de férias.
"Aqui é uma situação reiterada, ano a ano, de 2004 a 2009", destacou a
ministra, ao propor a indenização por danos morais. Houve, segundo ela,
um prejuízo moral, porque, além de não gozar férias e ser
sobrecarregada com acúmulo de funções, a gerente não pôde descansar,
tirar férias com seus filhos, sendo privada dos momentos de lazer e do
convívio familiar, com implicações à saúde e segurança.
Segundo o ministro Augusto César, este é um "caso emblemático", por
haver uma lesão de tal monta quanto ao direito de férias e
consequentemente ao direito à convivência social, familiar, direito
fundamental ao lazer, que "isso não poderia estar incluído na reparação
que diz respeito à remuneração das férias, sejam simples ou dobradas".
Para ele, o pagamento das férias em dobro "não contaminaria o direito à
indenização por danos morais".
Fonte: Direito net