A situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar
serviços no exterior é regulada pela Lei 7.064/82. Se as diretrizes lá
traçadas, bem como em seu Decreto regulamentador, não são observadas, a
contratação é considerada irregular. Exatamente como no caso analisado
pela 9ª Turma do TRT-MG. No processo, ficou claro que a contratação de
um carpinteiro por um empreiteiro e sua empresa para prestar serviços em
Angola, na África, a uma empresa estrangeira, teve a intenção de
fraudar, impedir e frustrar a aplicação da legislação trabalhista
brasileira.
O juiz de 1º Grau concluiu que, como o trabalhador
foi contratado no Brasil para prestação de serviços à empresa
estrangeira por prazo superior a 90 dias, seriam aplicáveis as
disposições contidas na Lei 7.064/82. Mas, no caso, não houve
comprovação de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego,
conforme determina o artigo 12 da Lei nº 7.064/82, além de outros
requisitos estabelecidos na norma. Assim, ele entendeu que a contratação
se deu de forma irregular e, portanto, não se aplica o disposto no
artigo 14 da Lei. Para o juiz sentenciante, a contratação, na verdade,
teve a intenção de afastar as disposições legais trabalhistas
brasileiras (previdência social, FGTS, PIS entre outros). Portanto,
concluiu que a legislação trabalhista aplicável ao caso não pode ser a
do local da prestação de serviços (Angola), mas sim a CLT brasileira e,
com esse entendimento, condenou solidariamente todos os envolvidos na
intermediação da mão de obra. Inconformados, os reclamados recorreram,
conseguindo a modificação da sentença em alguns aspectos. Mas não quanto
à responsabilização de forma solidária.
Ao analisar a questão, a
relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não teve
dúvidas de que os reclamados possuíam estreito relacionamento: o
carpinteiro foi contratado em Araxá por um empreiteiro e sua empresa
para trabalhar nas obras da empresa estabelecida em Angola. Esta, por
sua vez, atuante na área de construção civil, assinou a carteira do
reclamante. Segundo o relato do trabalhador, o empreiteiro o transportou
em sua caminhonete para embarcar no Rio de Janeiro com destino a
Angola. No processo também ficou demonstrado que os candidatos a emprego
procuravam o escritório da empresa do empreiteiro porque ele morava em
Angola. Trata-se de ex-empregado da empresa atuante em Angola e que,
inclusive, já representou a ex-empregadora em Termo de Ajustamento de
Conduta firmado com o Ministério do Trabalho. Na oportunidade, ficou
combinado que, dentre outras coisas, a empresa deveria se abster de
aliciar trabalhadores domiciliados no Brasil para trabalhar no exterior,
fora do regime da Lei 7.062/82. No TAC a parte foi advertida de que a
conduta poderia caracterizar crime de aliciamento para o fim de
emigração, nos termos do artigo 206 do Código Penal (recrutar
trabalhadores, mediante fraude com o fim de levá-los para território
estrangeiro).
A julgadora chamou a atenção ainda para o fato de
os reclamados terem apresentado defesas e recursos conjuntos, em nítida
demonstração de comunhão de interesses. No final, a clara conclusão de
que os reclamados formam um grupo econômico. Ou então o empreiteiro
participa da empresa situada em Angola como sócio oculto. Seja como for,
na avaliação da relatora, a cenário autoriza a condenação solidária de
todos os envolvidos na contratação irregular do reclamante para
trabalhar no exterior. Mesmo porque todos participaram do aliciamento da
mão de obra. "A intermediação de mão de obra para trabalho no
exterior sem autorização legal prevista na Lei 7.064 de 1982 e seu
Decreto regulamentador implica na condenação solidária da contratante e
dos intermediários, empresas e sócios" , destacou. Com essas
considerações, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso
apresentado pelos reclamados e manteve a condenação solidária de todos
eles ao pagamento das verbas reconhecidas como devidas ao trabalhador na
Justiça do Trabalho.
Fonte: TRT/MG