Todo empregador é obrigado a oferecer a seus empregados condições de
trabalho adequadas e condições mínimas de higiene, saúde e conforto. É o
que determina a CLT, no Capítulo que trata das Normas Gerais de Tutela
do Trabalho. Também a Constituição Federal dispõe nesse sentido, ao
incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República
Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III).
Na 2ª Vara do
Trabalho de Varginha, o juiz titular Leonardo Toledo de Resende, depois
de reconhecer a relação de emprego, decidiu condenar uma construtora a
indenizar um pedreiro por danos sofridos em razão das condições
precárias de alojamento. O reclamante alegou que foi acomodado,
juntamente com outros trabalhadores, em um barraco em péssimas
condições, sem o mínimo de higiene. Também a alimentação fornecida era
insuficiente. Toda essa situação, desumana e degradante, teria causado a
ele constrangimentos e sofrimentos.
O juiz sentenciante explicou
que o dever de reparar pressupõe a existência do dano, o nexo de
causalidade entre o dano e o comportamento do agente e a culpa desse
agente. No caso, as testemunhas contaram que um grupo de 30 a 60
trabalhadores foi acomodado em uma casa de três quartos, sem nenhuma
mobília, alugada pela construtora. A alimentação era fornecida em
vasilhame descartável, contendo pouco alimento. Todos dormiam amontoados
no chão em colchões finos. A empresa não forneceu travesseiros e
cobertores. Um dos trabalhadores "puxou um gato" da rede pública porque
não havia energia elétrica. Uma testemunha falou que todos tomavam banho
na obra e outra que os próprios trabalhadores limpavam a casa.
Diante
desse contexto, o julgador concluiu que o reclamante foi submetido a
tratamento degradante e ofensivo. Conforme registrou, a reclamada não
cumpriu sua obrigação de oferecer condições mínimas para acomodação
digna do trabalhador. A conduta ofendeu o princípio fundamental de
respeito à dignidade humana consagrado na Constituição Federal. O
magistrado mencionou o artigo 225 da Constituição, que estabelece o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito
fundamental do indivíduo. E considerou a situação ainda mais grave pelo
fato de o trabalhador se encontrar a mais de 400 quilômetros de sua
residência, desamparado e sem receber seus direitos trabalhistas.
"O
tratamento ignominioso praticado pela reclamada viola os mais
comezinhos direitos fundamentais do empregado, vilipendia a dignidade da
pessoa humana, o valor social do trabalho e a garantia da promoção do
bem estar de todos, esquecendo que o trabalhador é sujeito e não objeto
da relação contratual", registrou o juiz na decisão. Por essas
razões, reconheceu o dano, o prejuízo de ordem moral suportado pelo
trabalhador e a culpa da reclamada por esse dano.
A empresa foi
condenada a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais no
valor de R$5.000,00. Houve recurso, mas as partes celebraram acordo
posteriormente.
Fonte: TRT/MG