A 1ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a
editora reclamada a responder, subsidiariamente, pelo crédito
trabalhista devido à reclamante. A peculiaridade do caso é que a
reclamada contratou empresa prestadora de serviços, também ré no
processo, que, por sua vez, subcontratou a reclamante. Não houve vínculo
de emprego, mas, mesmo assim, a editora contratante foi
responsabilizada, de forma secundária, pelo valor devido à trabalhadora,
em razão de ter sido negligente na escolha da contratada.
A
empresa não concordou com a sentença, fazendo referência ao teor da OJ
191 da SDI-1 do TST, que isenta o dono da obra de responsabilidade pelas
obrigações contraídas pelo empreiteiro. Na sua visão, a obrigação
subsidiária somente tem cabimento quando há relação de emprego, na forma
prevista na Súmula 331 do TST. Mas o desembargador Paulo Maurício
Ribeiro Pires não lhe deu razão. Explicando o caso, o relator esclareceu
que a autora ajuizou ação de cobrança contra a empresa de design e
serviços, que a contratou para a prestação de serviço certo e
determinado, e também contra a editora, beneficiária final do seu
trabalho.
Segundo ponderou o magistrado, os documentos e as
demais provas do processo deixaram claro que a editora reclamada
contratou a empresa de design para selecionar e resolver questões de
várias matérias, visando à elaboração de testes simulados. E a
contratada ajustou com a reclamante a formulação das perguntas de língua
portuguesa, literatura brasileira e redação. Ela não requereu vínculo
de emprego, mas apenas o pagamento do trabalho realizado. Como a empresa
de design não compareceu à audiência, o juiz de 1º Grau aplicou a
confissão, considerando verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Para o desembargador, não há dúvida de que o trabalho prestado pela autora beneficiou diretamente a editora.
"A hipótese, portanto, é de subempreitada de trabalho intelectual,
sendo aplicável, ao presente caso, o disposto no artigo 455 da CLT e
não, como parece crer a recorrente, de aplicação, ainda que possível por
analogia, do entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST",
frisou. Por outro lado, o contrato firmado entre as empresas estabelecia
que a contratada não poderia subcontratar obrigação ali disposta sem
prévia autorização da contratante. Então, presume-se que o ajuste
realizado com a trabalhadora era de conhecimento da editora.
"Ora,
se houve negligência na escolha da prestadora, deverá a tomadora
responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, tendo em vista sua
responsabilidade objetiva decorrente do simples fato de terem-se
beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa", concluiu o
relator, mantendo a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento do
valor acertado e não quitado. Tudo com fundamento nos artigos 186, 187 e
932, III, do Código Civil. A Turma, por unanimidade, acompanhou esse
entendimento.
Fonte: TRT/MG