As Casas Pernambucanas deverão pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 6 mil a um consumidor por ter atrasado a entrega de um
notebook comprado pela internet. A decisão é da 11ª Câmara Cível, que
confirmou sentença proferida pelo juiz Marcelo Alexandre do Valle
Thomaz, da 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé.
O balconista G.U.R. comprou um notebook nas Casas Pernambucanas pela
internet, em 17 de dezembro de 2010, com a expectativa de que o produto
chegasse em sua casa antes do Natal, já que esse seria o presente que
daria para a namorada naquela data. O site da loja informou que o
equipamento seria entregue no dia 22 de dezembro.
Na véspera do Natal daquele ano, sem ter recebido ainda o produto, G.
foi a uma loja das Pernambucanas. Ali, prometeram a ele que o produto
seria entregue em dois dias. Cerca de um mês depois da compra, como o
produto ainda não chegara, G. resolveu entrar na Justiça contra a loja,
pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Segundo as Casas Pernambucanas, ficou acertado com o consumidor que
um funcionário faria contato com ele assim que o produto chegasse à
loja. A empresa afirmou que tentou contato telefônico com G. e com a
namorada dele, no dia 23 de dezembro, para avisá-lo de que o notebook já
podia ser retirado da loja, mas não conseguiu falar com o rapaz.
Alegou, por fim, que o equipamento está disponível para G. desde essa
data, por isso não houve dano moral.
Sem justificativa
Em Primeira Instância, a loja foi condenada a indenizar G. em R$ 6
mil por danos morais e a entregar o produto adquirido, sob pena de multa
diária de R$ 300, mas recorreu da sentença, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva,
afirmou que era indubitável o atraso na entrega do produto adquirido por
G. e o consequente dano moral sofrido pelo consumidor. “O atraso na
entrega da mercadoria que foi comprada e paga, com promessa de entrega
em data certa e determinada, sem qualquer tipo de justificativa,
configura dano moral, já que restou consignado que o produto seria dado
de presente no Natal, o que não foi possível”, ressaltou.
Por julgar adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, o
relator manteve a sentença. Já o desembargador Rogério Coutinho,
revisor, avaliou que a indenização deveria ser reduzida para R$ 2 mil.
No entanto, foi voto vencido, já que o desembargador Fernando Caldeira
Brant votou de acordo com o relator.
Fonte: TJMG