Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de
trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o
Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais
verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a
aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial
177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da
trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia
sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente
entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo
julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não
extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu
provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o
recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na
orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida
no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no
contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o
mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma,
ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema
relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido,
principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito
positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da
SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de
trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a
multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de
decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou
inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator
da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou
o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível
entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de
emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1,
publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é
que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à
multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o
pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do
Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já
seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova
decisão, o hospital não recorreu da condenação.
Fonte: TRT/MG