A 10ª Turma do TRT-MG decidiu anular a advertência aplicada a
empregado, membro da comissão de licitação de uma autarquia federal, que
formulou denúncia de irregularidade que entendia existir em um
procedimento de licitação. Na visão dos julgadores, o trabalhador apenas
cumpriu com o seu dever de zelar pela observância dos princípios
próprios de todo e qualquer ato administrativo, narrando o fato de forma
objetiva, sem ataques pessoais. Por isso, não se justifica a punição.
A
juíza de 1º Grau havia indeferido o pedido de nulidade da advertência
disciplinar, com o que não concordou o reclamante. Analisando o caso, a
juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças deu razão ao empregado.
Conforme observou a relatora, consta no processo o ofício redigido pelo
reclamante e seu colega, endereçado ao gerente executivo da ré,
apontando indícios de irregularidade na licitação para a contratação de
um escritório de advocacia que defenderia a autarquia em reclamações
trabalhistas.
A empregadora apurou os fatos e, ao final do
processo, decidiu pela ausência da apontada irregularidade. O que soou
estranho, para a magistrada, foi o fato de a advertência ter sido dada
com data do mesmo dia do protocolo do ofício de denúncia. Não faz
sentido punir o empregado por lesão da honra e boa fama dos colegas
denunciados e, ao mesmo tempo, instituir comissão para apurar a verdade
ou não dos fatos. "Ora, se tais fatos são lesivos à honra e boa fama dos denunciados, razão não existiria para se passar à sua apuração",
frisou. Tudo indica que a advertência foi aplicada após a conclusão do
processo administrativo e, para simular imediatidade, a ré colocou no
documento data retroativa.
De acordo com a juíza convocada, não
há justificativa para a punição. Isso porque o reclamante faz parte da
comissão de licitação, tendo obrigação de acompanhar e fiscalizar os
procedimentos que passam por ele, na forma prevista no artigo 6º, XIV,
da Lei nº 8.666/93. O artigo 3º dessa mesma Lei dispõe que os membros
dessas comissões têm dever de cuidar para que sejam observados os
princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, probidade administrativa e a vinculação ao
instrumento de convocação para participar do processo.
No ofício, o
empregado e seu colega foram objetivos no relato, limitando-se a
descrever os fatos que entendiam ser verdadeiros, sem atacar os
denunciados. "E, com efeito, não se pode vislumbrar, numa descrição
da prática de atos, nenhuma lesão pessoal aos praticantes desses atos
pois, se assim se entender, a atuação do reclamante, como membro de uma
comissão de licitação, ficaria sobremaneira prejudicada. O autor agiu,
portanto, dentro dos limites da regularidade, no cumprimento de seu
dever, ao redigir o ofício", concluiu a relatora, declarando nula a advertência.
Fonte: TRT/MG