Tramita atualmente na Câmara Federal a Proposta de Emenda à
Constituição nº 478/2010. A PEC das Domésticas, como está sendo
popularmente conhecida, pretende ampliar o leque de direitos dos
trabalhadores que exercem as suas tarefas no âmbito da residência do
empregador como babás, cozinheiras, motoristas e outros profissionais
que se enquadrem como empregados domésticos. Por enquanto, até que a PEC
passe por todas as votações nas duas casas do Congresso Nacional e, se
aprovada, entre em vigor, continuam sendo assegurados aos domésticos os
direitos previstos na Lei nº 5.859/72 e os expressamente ressalvados
pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República.
A
7ª Turma do TRT-MG analisou um recurso em que se discutiam os direitos
de uma empregada doméstica. E os empregadores foram condenados ao
pagamento de férias em dobro e férias proporcionais à ex-empregada,
parcelas essas que eles insistiam não serem devidas à categoria. Mas os
julgadores acompanharam o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro e
mantiveram a decisão de 1º Grau.
Conforme esclareceu o relator,
a Constituição de 1988 estendeu aos domésticos alguns direitos que
antes eram restritos aos empregados urbanos e rurais, entre eles o
direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um
terço sobre a remuneração. Já o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a
Lei nº 5.859/72, previu em seu artigo 2º que, com exceção do capítulo de
férias, as demais disposições da CLT não se aplicam aos domésticos.
"Portanto, a disposição acima descrita permite concluir que o Capítulo
referente às férias, previsto na CLT, é integralmente aplicável aos
empregados domésticos, o que, por óbvio, inclui o pagamento em dobro das
férias, na hipótese de não concessão no prazo legal", frisou o magistrado. Esse posicionamento, inclusive, vem se firmando no TST.
O
desembargador concluiu que, como as férias não foram concedidas à
empregada no curso do contrato, elas deverão ser pagas em dobro, na
forma decidida na sentença. E não há qualquer razoabilidade na tese dos
reclamados, quanto aos domésticos terem direito apenas às férias
integrais e não às proporcionais. O relator lembrou que a matéria já
está pacificada no TRT da 3ª Região. Trata-se da Súmula 19, que
consoidou o entendimento de que se aplicam aos domésticos as disposições
da CLT sobre férias, as quais preveem o seu pagamento proporcional.
Além disso, o magistrado destacou que o artigo 3º da Lei nº 5.859/72,
com a redação dada pela Lei nº 11.324/06, conferiu aos trabalhadores
domésticos o direito de férias remuneradas de 30 dias com adicional de,
no mínimo, um terço.
Fonte: TRT/MG