quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Construtora deve indenizar clientes

O juiz da 16ª Vara Cível, Alexandre Quintino Santiago, determinou que a construtora Tenda pague a um casal R$ 19.400, referentes ao valor que foi desembolsado por um apartamento, não entregue pela empresa. O magistrado ainda condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.220, pelos aborrecimentos causados devido a frustração da expectativa do casal para a aquisição de sua moradia. Além disso, determinou que a empresa entregue os prêmios promocionais, oferecidos ao casal pela compra do imóvel realizada ou pague o valor relativo a esses prêmios.

De acordo com o processo, o casal assinou um contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento no bairro Minaslândia com a Tenda S.A., que deveria ser entregue em 30 de janeiro de 2010. Pela assinatura do contrato, foram contemplados com uma promoção da construtora intitulada “Comprou Ganhou Quarto do Casal”, que presentearia os compradores, com uma cama, um colchão e um jogo de lençol, além de um armário quatro portas.

O casal alega que o prazo para entrega do imóvel não foi cumprido e, por conseqüência, tiveram gastos com aluguel da casa onde residiam.

Já a construtora alegou que o local destinado à construção do imóvel foi desapropriado pela Prefeitura de Belo Horizonte para construção da nova rodoviária, razão pela qual não construiu o prédio. Afirmou ainda ter tomado as providências necessárias, razão pela qual entendia que não era devida a indenização.

Ao analisar o contrato anexado ao processo e os comprovantes de pagamento, o juiz Alexandre Santiago concluiu que o casal pagou R$ 15.908, por meio de parcelas mensais de R$ 300, além de intermediárias de R$ 2.900, e R$ 6.208. Assim, o casal cumpriu sua parte no contrato, que previa ainda o pagamento de R$ 63.632 restantes, a vista ou financiado, somente após a entrega do imóvel, o que não ocorreu. O magistrado destacou que foi demonstrada a quitação de todas as parcelas, com exceção da parcela referente à entrega do apartamento.

O juiz Alexandre Quintino não acatou a alegação da construtora de que o atraso se deu por força maior, cláusula que lhe daria maior prazo para entrega do apartamento e a isentaria de culpa. O julgador ressalta que o decreto de desapropriação do imóvel pela prefeitura foi publicado em março de 2010, portanto, quando o prédio já deveria ter sido construído e o apartamento entregue.

Por essas razões, o juiz considerou que o contrato foi descumprido unilateralmente pela construtora. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado acatou o pedido do casal, para que o valor da restituição seja pago em dobro, também determinou que a Tenda pague a multa contratual, correspondente a 0,5% do preço do apartamento por mês de atraso. Para o juiz Alexandre Santiago, o casal deve receber os valores referentes aos aluguéis pagos depois do vencimento prazo de entrega do apartamento, a indenização por danos morais e o prêmio oferecido pela construtora.

Fonte: Diário das leis