Decisões recentes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) condenaram duas montadoras a indenizar compradores de
veículos zero quilômetro que apresentaram defeito de fábrica.
Num dos casos, uma consumidora de Juiz de Fora obteve o direito de
receber de volta da General Motors do Brasil e da concessionária
Galiléia Veículos todo o valor que pagou por um Meriva Joy 1.8, R$
49.770, devidamente corrigido. Ela vai receber também uma indenização
por danos morais no valor de R$ 6 mil.
A consumidora adquiriu o veículo em 25 de agosto de 2008. Com meses
de uso, ele começou a apresentar panes elétricas e foi levado à
concessionária para conserto. O defeito, entretanto, passou a se repetir
com frequência, sem que a concessionária ou a fabricante dessem uma
solução.
Condenadas em Primeira Instância, a General Motors e a Galiléia
Veículos recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que não havia sido
comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados
se deram por culpa exclusiva da consumidora, que alterou características
originais do carro, instalando som e outros acessórios.
“Não se pode onerar o consumidor por um erro de instalação, tendo em
vista o som e os acessórios adquiridos, já que tal circunstância faz
parte da normalidade dos fatos e até é esperada, tanto assim que as
próprias concessionárias revendem equipamentos de forma avulsa”, afirmou
o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.
“Inadmissível imaginar que o consumidor que adquire um carro zero
quilômetro passe por tantos aborrecimentos, até mesmo porque quem compra
um automóvel novo pretende obter tranqüilidade e segurança,
contrariamente ao que ocorreu com a autora, que foi obrigada a retornar à
concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas
apresentados.”
A decisão determina que, no prazo de cinco dias após a devolução do
valor, a consumidora devolva o veículo à concessionária e à montadora.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.
Caso similar
A mesma turma julgadora condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a
indenizar um consumidor de Belo Horizonte por danos morais em R$ 6 mil.
No processo, o consumidor comprovou que o veículo Fiesta Sedan 1.6,
adquirido por ele em dezembro de 2005, apresentou vários problemas como
vazamento de combustível, não-acionamento do motor de partida, barulho
no motor, aceleração no pedal de embreagem, consumo excessivo de
combustível, dentre outros.
Após constantes idas e vindas à concessionária, o consumidor ajuizou a
ação requerendo indenização por danos morais e substituição do veículo.
A Ford foi condenada em Primeira Instância a indenizar o consumidor
em R$ 8 mil por danos morais. O pedido de substituição do veículo foi
negado, uma vez que os defeitos foram finalmente sanados após todas as
idas à concessionária.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a montadora alegou que sempre deu
plena atenção ao consumidor, realizando os eventuais reparos no veículo,
sem custas e dentro do prazo legal. Afirmou também que não houve dano
moral e sim meros aborrecimentos do cotidiano.
Segundo o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator,
“resta clara a caracterização dos danos morais, uma vez que o autor
passou por constrangimentos e sofrimento em razão da não utilização
normal do bem, decorrente de reparos gerados por defeito constante no
veículo.”
O relator, contudo, reduziu a indenização para R$ 6 mil, que
considerou “suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem
causar o enriquecimento sem causa da vítima.”
Fonte: TJMG