Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de
produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento
ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia
reformar a decisão de instâncias anteriores.
O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho,
camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado,
como "Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre
outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na
Justiça do trabalho.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável
ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com
logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja
concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da
imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de
embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso
da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem
publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral
ao trabalhador. Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o
recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou
que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse
causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo
alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. "Não
há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do
trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores
dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu
voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen (foto), que preside a SDI-1, abriu
divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por
determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de
discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária
assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil.
"O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para
divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz
ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro
José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar
que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto
propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária,
"constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou
preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente
garantido".
Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da
Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina
Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação
imposta à empresa.
Fonte: Direito net