A dispensa do empregado sindicalizado ou associado é proibida a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final
do mandato, inclusive para suplentes. A não ser que pratique falta
grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 543, parágrafo 3º da
CLT. Essa garantia no emprego está prevista também no artigo 8º da
Constituição Federal. O objetivo é proteger o representante dos
trabalhadores eleito de eventuais perseguições do empregador, permitindo
que exerça livremente suas funções. E a apuração da falta grave
somente poderá ser feita por inquérito judicial, conforme jurisprudência
pacificada por meio da Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho.
No
caso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, uma empresa de fundição ajuizou
a ação pedindo o reconhecimento da falta grave e a consequente dispensa
do dirigente sindical por justa causa. A alegação foi de que ele teria
apresentado na empresa atestado médico adulterado. Segundo a ré, o
documento previa o afastamento de dois dias, mas teria sido alterado
para fazer constar doze dias. A Turma, no entanto, não acolheu a
pretensão. Isto porque não foram trazidas provas de que o reclamante foi
o autor da fraude. Nesse contexto, os julgadores decidiram manter a
sentença que julgou improcedente o inquérito judicial para apuração de
falta grave.
O relator do recurso apresentado pela ré, juiz
convocado Carlos Roberto Barbosa, esclareceu que, no caso de apuração da
falta grave, a empresa pode romper o contrato de trabalho por justa
causa. Mas explicou que, para isso, a doutrina e a legislação exigem
alguns requisitos: correta indicação da falta praticada, imediatidade,
gravidade da falta imputável ao empregado, inexistência de perdão tácito
ou expresso, repercussão danosa na vida da empresa e prejuízos ao
empregador, que não haja duplicidade de punição e que o fato imputado
seja determinante da rescisão. Além disso, deverão ser levadas em
consideração as condições objetivas do caso, da personalidade e do
passado do trabalhador.
Ainda segundo esclareceu o magistrado, a falta grave tem de ficar muito bem provada. "A
aplicação da justa causa, pelas sérias consequências que importa na
vida profissional do trabalhador, demanda prova robusta, extreme de
dúvidas, máxime na espécie em que se imputa a prática de ato de
improbidade", registrou no voto. Situação esta que não se verificou
no caso do processo, no seu modo de entender. É que a perícia não
encontrou elementos grafotécnicos suficientes para atribuir ao
reclamante a autoria da fraude no atestado. Tampouco a prova oral
permitiu essa conclusão. Sem essa prova, o magistrado ressaltou não
haver condição para se aplicar a justa causa.
Quanto ao fato de o
dirigente sindical ter, de fato, se afastado do emprego durante doze
dias - exatamente o período que passou a constar no atestado após a
adulteração - o relator explicou que o fato configura mero absenteísmo,
ou seja, caso de faltas ao trabalho. E isso não é suficiente para
caracterizar a falta grave alegada no inquérito judicial. Até porque,
não foi esta falta indicada pela empregadora no processo. A acusação foi
de rasurar/falsificar/fraudar o atestado. E isto não ficou comprovado.
De qualquer modo, o relator ainda ponderou que as faltas ao serviço não
autorizariam a aplicação da justa causa. Neste caso, ele esclareceu que o
patrão deveria penalizar o empregado de forma mais branda, observando a
gradação da pena. A empresa deveria dar uma chance ao empregado de
modificar o seu comportamento antes de finalmente se valer da justa
causa.
"O ato de improbidade, preconizado no art. 482, 'a', da
CLT, se caracteriza como uma das infrações obreiras mais graves, já que
decorre de conduta do empregado que resulta em uma obtenção dolosa de
vantagem de qualquer ordem em seu benefício ou de terceiros, causando
prejuízo ao patrimônio de outrem, normalmente ao seu empregador. Como a
aludida infração atenta contra a moral, acarretando substancial mácula
no histórico laboral e na própria honra do trabalhador, o reconhecimento
da aludida justa causa deve ser amparado por elementos de prova
robustos e inequívocos", explicou o relator, decidindo ao final manter a improcedência do inquérito judicial para a apuração de falta grave.
Fonte: TRT/MG