O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos,
condenou a empresa Transimão Transportes Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil
por danos morais à passageira M.O.C., que viajava em um ônibus da
empresa.
M. alegou que, quando tentava desembarcar do coletivo, o motorista
não esperou que ela descesse do ônibus com segurança e arrancou, fazendo
com que a passageira fosse projetada para fora e caísse no chão.
Devido ao acidente, M. afirmou que sofreu fratura no punho direito,
escoriações e hematomas, além de um forte abalo psicológico. Sendo
assim, a vítima pediu indenização por danos morais, além do pagamento
das despesas com o tratamento médico e fisioterápico.
A Transimão se defendeu afirmando que a culpa foi exclusivamente da
vítima e alegou que ela não comprovou os danos. A empresa destacou ainda
que não houve defeito na prestação de serviço e reafirmou faltar os
requisitos necessários à sua responsabilização pelos fatos.
A empresa requereu a dedução do seguro Dpvat (seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres)
sobre a condenação e a improcedência dos pedidos da vítima em relação
aos danos materiais e moral.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da vítima,
condenando a empresa de transportes ao pagamento de R$ 8 mil por danos
morais. Ele afirmou que a passageira “inegavelmente sofreu danos morais
advindos de toda a angústia e transtornos experimentados em razão do
acidente. Não há negar-se aflições d’almas e repercussões negativas,
pois, natural que tenha experimentado tensão e insegurança mais intensas
e incomuns, notadamente pela fratura e necessidade de ser conduzida a
hospital de pronto-socorro.”
Em relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido,
uma vez que a passageira recebeu os tratamentos em um hospital público e
não provou as possíveis despesas com medicamentos e outros tratamentos
médicos.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.09.667.281-1
Fonte: TJMG