Se o empregado permanece à disposição do empregador em seus períodos
de folga, aguardando possíveis ordens, tem direito às chamadas horas de
sobreaviso. Para isso, ele não precisa, necessariamente, ficar em sua
residência. Basta que tenha a liberdade de locomoção restringida. Se não
puder dispor do seu tempo como bem quiser porque tem de estar sempre a
postos para atender aos chamados do patrão, terá direito à parcela. E
isso acontece porque, com a modernização dos meios de comunicação, as
empresas passaram a contar com um meio eficaz de convocação: o telefone
celular.
Esse foi o entendimento manifestado pelo desembargador
Marcelo Lamego Pertence, ao analisar, na 7ª Turma do TRT-MG, o recurso
de um supervisor de operações que não se conformava com a sentença que
indeferiu o seu pedido de horas de sobreaviso. Para o juiz de 1º grau, o
fato de o trabalhador não ser obrigado a permanecer em sua residência
aguardando eventual convocação da empresa atuante na área de transporte
descaracterizou o sobreaviso. Mas o relator discordou desse
posicionamento.
No caso, as testemunhas deixaram claro que o
supervisor era acionado pela empresa, por telefone celular, para
resolver problemas ocorridos no local da prestação de serviços. Se
preciso, ele também comparecia pessoalmente. Para o julgador, estava
caracterizado o regime de sobreaviso. "Ainda que fosse localizado
via celular, foram preservadas as características básicas do sobreaviso,
qual seja, a garantia do fácil acesso do empregador ao empregado, fora
do horário de expediente deste, podendo a empresa acionar o empregado e
com ele contar sempre que precisasse", explicou no voto.
De
acordo com o magistrado, o fato de o reclamante não permanecer em sua
residência não afasta o direito. É que ele não podia gozar de seu
descanso como melhor lhe conviesse, tendo de permanecer à espera do
chamado do empregador. "O autor, efetivamente, sofria restrições em
sua liberdade de usufruir do seu tempo de descanso, permanecendo à
disposição da ré e aguardando seu chamado", frisou. Baseando-se nas
declarações das testemunhas, o julgador reconheceu que o trabalhador
permanecia em regime de sobreaviso de segunda a sexta-feira, das 19h às
7h do dia seguinte e, aos sábados, domingos e feriados, por 24 horas.
Com
essas considerações, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso e
reformou a sentença para condenar a ré a pagar ao supervisor as horas de
sobreaviso, calculadas à razão de 1/3 do valor do salário-hora do
empregado, com reflexos. O entendimento segue a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, alterou a redação da
Súmula 428 para considerar em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período
de descanso. Assim, foi afastada a obrigatoriedade de o empregado
permanecer na residência.
Fonte: TRT/MG