sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Ford deve indenizar antiga concessionária, decide STJ

No caso de contrato entre marca e concessionária para revenda de carros, se não está especificado em cláusula, o pagamento pela convenção deve ser feito depois do faturamento. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar Ford a indenizar revendedora por violação ao artigo 11 da Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979). O texto afirma que o pagamento do preço de mercadorias não pode ser exigido antes do faturamento, “salvo ajuste diverso”.

Consta dos autos que a Autovel, concessionária, acusou a Ford de rescindir contrato sem justa causa. A montadora, por sua vez, alegou que a concessionária estava inadimplente e que não cumpria com as obrigações previstas em contrato, de faturar 180 veículos por mês durante oito anos. Quem levou o caso à Justiça foi a concessionária.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores entenderam que a recusa do pagamento foi lícita porque a Autovel deixou de fazer o pagamento à vista, antes do faturamento. Configurada, então, a justa causa, para o TJ.

No recurso ao STJ, a concessionária afirmou que a Ford violou, além do artigo 11 da Lei Renato Ferrari, o artigo 476 do Código Civil. A norma afirma: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Questão de ordem
O argumento do recurso foi aceito pelo relator, ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a questão do caso não é sobre cláusulas contratuais ou provas de justa causa para rescisão. É, sim, sobre a ordem em que o pagamento deve ser feito.

Cueva reconheceu que a Lei Renato Ferrari, ao regular as relações de mercado do setor automotivo, concedeu algumas permissões aos seus participantes. Uma delas é a possibilidade de, em contrato, inverter a ordem de pagamento das concessões. Mas, se o contrato não prevê o pagamento à vista antes do faturamento, o que vale é o que diz a lei que regulamenta o setor.

No caso, da Ford, disse o relator, em nenhum momento foi resolvido entre as empresas que o pagamento anteciparia o faturamento. Assim, concluiu que houve abuso de direito por parte da montadora.
 
Fonte: Conjur