No caso de contrato entre marca e concessionária para revenda de
carros, se não está especificado em cláusula, o pagamento pela convenção
deve ser feito depois do faturamento. Foi o que entendeu a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao condenar Ford a indenizar revendedora
por violação ao artigo 11 da Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979). O
texto afirma que o pagamento do preço de mercadorias não pode ser
exigido antes do faturamento, “salvo ajuste diverso”.
Consta dos
autos que a Autovel, concessionária, acusou a Ford de rescindir contrato
sem justa causa. A montadora, por sua vez, alegou que a concessionária
estava inadimplente e que não cumpria com as obrigações previstas em
contrato, de faturar 180 veículos por mês durante oito anos. Quem levou o
caso à Justiça foi a concessionária.
Em primeiro grau, o pedido
foi julgado procedente. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo. Os desembargadores entenderam que a recusa do pagamento
foi lícita porque a Autovel deixou de fazer o pagamento à vista, antes
do faturamento. Configurada, então, a justa causa, para o TJ.
No
recurso ao STJ, a concessionária afirmou que a Ford violou, além do
artigo 11 da Lei Renato Ferrari, o artigo 476 do Código Civil. A norma
afirma: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Questão de ordem
O argumento do recurso foi aceito pelo relator, ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a questão do caso não é sobre cláusulas contratuais ou provas de justa causa para rescisão. É, sim, sobre a ordem em que o pagamento deve ser feito.
O argumento do recurso foi aceito pelo relator, ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a questão do caso não é sobre cláusulas contratuais ou provas de justa causa para rescisão. É, sim, sobre a ordem em que o pagamento deve ser feito.
Cueva reconheceu que a
Lei Renato Ferrari, ao regular as relações de mercado do setor
automotivo, concedeu algumas permissões aos seus participantes. Uma
delas é a possibilidade de, em contrato, inverter a ordem de pagamento
das concessões. Mas, se o contrato não prevê o pagamento à vista antes
do faturamento, o que vale é o que diz a lei que regulamenta o setor.
No
caso, da Ford, disse o relator, em nenhum momento foi resolvido entre
as empresas que o pagamento anteciparia o faturamento. Assim, concluiu
que houve abuso de direito por parte da montadora.
Fonte: Conjur