Julgando favoravelmente o recurso da FUNDEP - Fundação de
Desenvolvimento da Pesquisa, a 9ª Turma do TRT-MG declarou a
inexistência do vínculo de emprego entre a ré e um analista de sistema
que foi contratado, por meio de sua própria empresa, para desenvolver um
software para o setor de compras da fundação e para acompanhar o
aperfeiçoamento do sistema.
De acordo com a desembargadora Maria
Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não houve prestação
de serviço em atividade-fim da empresa. Nos termos do artigo 4º, inciso
I, do Estatuto da FUNDEP, ela tem, entre os seus objetivos principais: "I.
Apoiar e fomentar a realização de atividades de Pesquisa, Ensino,
Extensão, e o Desenvolvimento Institucional da Universidade Federal de
Minas Gerais, mediante assessoramento à elaboração de projetos,
captação, concessão e gestão de recursos, e outorga de bolsas". O parágrafo segundo estipula que "no
cumprimento de suas finalidades estatutárias, a FUNDEP poderá firmar
contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou outros instrumentos
congêneres, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras".
E a prestação de serviços do
reclamante, segundo constatou a relatora, se limitou ao desenvolvimento
de aplicativos, com manutenções corretivas, esclarecimentos de dúvidas
acerca da operacionalização do sistema, tudo em conformidade com os
contratos firmados com a empresa do autor, legalmente constituída, tendo
como finalidade a assessoria e suporte na elaboração de sistemas de
informática em geral.
"O analista de sistema, como é o caso do
reclamante, é figura essencial para o desenvolvimento de softwares. Com a
tecnologia sendo usada como ferramenta nas empresas, seja em seu
departamento de pessoal, no de compras, financeiro, etc., é necessária a
utilização de vários softwares específicos para os vários setores da
empresa, mas sem alterar sua característica de apoio, como facilitador
das atividades e rotinas nas empresas. É possível que esse
desenvolvimento de software se faça por empregado, como também possível
que se faça mediante contratação de profissional ou de empresa", esclareceu a desembargadora.
Após
análise minuciosa da prova oral e documental, a relatora registrou que a
empresa do reclamante desenvolveu sistemas para os setores financeiro e
de compras da ré por meio de contratos firmados especificamente para
tais fins, tendo o trabalhador recebido pelo serviço na forma contratada
(pela hora trabalhada), sem que houvesse a necessidade de comparecer na
fundação todos os dias. A empresa dele prestava serviços tanto para a
ré quanto para terceiros, emitindo as notas fiscais correspondentes. Se o
reclamante quisesse, poderia enviar outra pessoa em seu lugar e ele
ainda possuía total autonomia quanto ao horário e local de trabalho. Os
valores recebidos eram variados, o que comprova que não havia número
fixo de horas destinadas à prestação de serviços. Após o desenvolvimento
do sistema, o reclamante também prestou atendimento aos usuários, mas o
fez no período de adaptações, para esclarecer dúvidas e realizar
ajustes.
Por tudo isso, a magistrada concluiu não existir, no
caso, a subordinação do reclamante às normas ou à administração da
empresa. Ela frisou que a fiscalização do contrato consiste apenas no
acompanhamento necessário e natural da contratante, e não de
subordinação às ordens desta, ou de ingerência e controle da ré na
prestação de serviços do trabalhador.
Acompanhando esse
entendimento, a Turma concluiu pela inexistência da relação de emprego
entre as partes e afastou a condenação da Fundep ao pagamento das verbas
deferidas na sentença.
Fonte: TRT/MG