A Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e
empregados da Administração Pública Federal, direta, autárquica e
fundacional, assim como aos empregados de empresas públicas e sociedades
de economia mista sob controle da União, que foram exonerados,
demitidos ou dispensados de forma arbitrária no período entre 16 de
março de 1990 e 30 de setembro de 1992, no Governo do Presidente
Fernando Collor.
Na ação analisada pela juíza Paula Borlido
Haddad, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ex-empregados da
Companhia Vale do Rio Doce, dispensados em 1991, invocaram essa lei para
requerer a readmissão de todos eles, além de danos morais e o pagamento
das pensões e salários vencidos entre a dispensa injusta e a efetiva
readmissão.
Ao analisar a situação de cada um dos reclamantes, a
magistrada julgou improcedentes os pedidos, pois alguns deles não foram
anistiados pela Lei nº 8.878/1994, outros não comprovaram esta condição e
um deles já foi readmitido pelo Poder Público, apenas não lhe sendo
deferida a indenização por dano moral.
Em sua sentença, a juíza
destacou que o dano moral está vinculado à violação de direitos da
personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade,
dentre outros, ficando obrigado a reparar aquele que, por ato ilícito,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e inciso X do artigo 5º
da Constituição Federal. Para a magistrada, o reclamante não comprovou
os prejuízos resultantes da dispensa, nem indícios de ofensa moral ou
tratamento degradante quando da rescisão do seu contrato de trabalho.
Ela frisou que, nesse caso, o dano moral não pode ser presumido.
A julgadora chamou a atenção para o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.878/1994:"Observado
o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades
orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo
deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos
arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º". Ela explicou
que a readmissão do reclamante ficou condicionada, dentre outros
fatores, à disponibilidade financeira e orçamentária da Administração.
Por essa razão, não é possível presumir dano moral pela demora na
readmissão do servidor, já que não havia direito adquirido à readmissão,
mas mera expectativa de readmissão de acordo com a disponibilidade da
Administração Pública. Diante dos fatos, julgou improcedentes os
pedidos.
O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG