segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Rateio das despesas condominiais pela fração ideal de forma igualitária

O rateio de despesas condominiais é objeto de inúmeros debates tanto na doutrina como na jurisprudência. A questão é delicada e merece análise minuciosa quando envolve necessidade ou vontade de alteração do percentual do rateio que compete a cada condômino.

Isso porque, a alteração da forma (quantum) do rateio das despesas gera impacto automático no valor das contribuições condominiais, aumentando seu percentual para alguns e diminuindo para outros.
Diante disso, este artigo analisa recente julgado proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.104.352-MG, segundo o qual se chegou a pensar ter havido pronunciamento efetivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as eventuais ofensas legais levantadas pelos Recorrentes e, portanto, vislumbrando um posicionamento da Corte Superior sobre a matéria, derrubando critério de valor diferenciado de contribuição pelas unidades condominiais de rateio de despesas (a exemplo do proprietário de fração ideal maior – coberturas e/ou outros).

Entretanto, pelos termos da decisão, se verificou que o Relator Ministro Marco Buzzi, em decisão individual, negou seguimento (continuidade) ao recurso sem emitir juízo de conhecimento sobre o mérito da questão, adiando, por assim dizer, o debate e posicionamento daquela Alta Corte sobre a controvertida questão do critério para o rateio das despesas condominiais. Ou seja, sem interpretar a matéria jurídica de rateio de despesas condominiais diferentes àqueles proprietários de áreas maiores.

Assim, a controvérsia sobre o rateio das despesas é tema recorrente entre os condôminos e administradores de condômino (em Assembleias), em especial pelo inconformismo dos proprietários de unidades condominiais com frações ideais maiores, geralmente, localizados no térreo e coberturas.

Vale destacar que, no caso levado ao STJ, o Condomínio recorreu de decisão preferida pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, no julgamento da Apelação Cível n.º 1.0024.04.504058-1/001, decidiu pela ilicitude da alteração de valor de quota condominial (realizada pela Assembleia Geral) atribuída aos proprietários de fração ideal maior, haja vista que não teria sido apurado maior benefício para a unidade de cobertura (e/ou àqueles que possuem metragem maior) no rateio das despesas condominiais. Por esse entendimento, não seria o caso, portanto, de, obrigá-los a suportar encargos superiores aos demais apartamentos, quando sua utilização em áreas comuns é disponibilizada de forma igual.

Nesse contexto, as outras unidades, de fração ideal menor, teriam se locupletado ilicitamente do aumento, pois tiveram diminuído o valor de sua contribuição condominial.

É importante ressaltar que, neste caso analisado, pela convenção condominial originária, o rateio de despesas se dava pelo número de unidades e não por fração ideal (metragem) e que, via Assembleia Geral, foi alterado o critério de rateio, impondo às unidades de fração ideal maior uma contribuição condominial superior às demais unidades, a despeito de que a utilização de áreas comuns seja é disponibilizada igualmente aos condôminos, de forma que a utilização não é medida pelo tamanho da fração ideal e sim pelo critério de cada morador em se beneficiar desses espaços. Haja vista, por exemplo, que não se cogitou ao possuidor de mais de uma garagem sofrer aumento em sua quota condominial.

Vale destacar trecho do fundamento adotado pelo TJMG (não debatido pela Corte Superior do STJ): “a soberania da assembleia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos tipos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos”. 

Mais à frente, o relator destacou ainda que: “a ressalva legal, salvo disposição em contrário, deixou à assembleia geral na elaboração da Convenção de Condomínio ou em deliberação extraordinária a fixação da contribuição fora do critério da fração ideal para que fosse adotado com justiça o princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”. 

A partir da interpretação desse fundamento, mesmo que o tema não tenha sido decidido de forma conclusiva pelo STJ, é de muita valia que os síndicos, conselheiros, administradores e advogados, atuantes na seara imobiliária, orientem os Condomínios para melhor se prepararem diante de hipóteses de realização de Assembleia Geral com finalidade de alterar critérios de rateio de despesas e pagamento de cotas condominiais, quando o pano de fundo envolver o tamanho da fração ideal de cada unidade.

Fonte:  Direcionalcondomínios