O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso
Extraordinário para reformar acórdão que garantiu a
permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no cargo
por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em
todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos
ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o
interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato
consumado.
Consta dos autos que a candidata se submeteu a concurso público. Foi
aprovada na primeira fase, mas reprovada na segunda fase – exame físico.
A candidata, então, recorreu ao Judiciário e, de posse de medida
cautelar, prosseguiu no processo seletivo, sem realizar a terceira
etapa, e foi investida no cargo em janeiro de 2002. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), ao apreciar a questão, manteve a
candidata no cargo com base na teoria do fato consumado, uma vez que
ela já exercia a função há muitos anos.
O estado recorreu ao STF. O caso, em que se discute a manutenção de
candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de
caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o relator do caso, ministro
Teori Zavascki, explicou que a candidata foi investida no cargo por
força de medida cautelar – precária –, e não por uma decisão definitiva,
de mérito, e ressaltou que o acórdão do TJ-RN que manteve a posse se
baseou exatamente na chamada teoria do fato consumado. O ministro disse
entender que quem requer – e obtém – ordem provisória, como são as
liminares, fica sujeito à sua revogação.
Para o ministro, o interesse da candidata não pode desatender o
interesse maior, o interesse público. Com esse argumento, entre outros, o
ministro votou pelo provimento do recurso.
Seguiram esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e
os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski, presidente interino da Corte.
A garantia do concurso público é uma garantia da República, frisou a
ministra Cármen Lúcia ao concordar com os fundamentos do relator. Quem
perde etapa de concurso público e busca uma tutela liminar, sabe que
aquilo tem natureza precária. Para ela, não é aceitável que alguém
aposte na morosidade do Judiciário para não cumprir o que foi exigido. O
mesmo entendimento foi externado pelo ministro Marco Aurélio. Para o
ministro Gilmar Mendes, pode-se aventar, no caso em discussão, até mesmo
violação ao princípio da isonomia.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e baseou seu voto
na teoria da proteção da confiança nas decisões judiciais. Ao se
manifestar sobre a tese em discussão, que para ele confronta a
obrigatoriedade do concurso público e a teoria da proteção da confiança,
Barroso chegou a propor algumas condicionantes para que o Judiciário
analise casos que tratem da tese em questão. Para ele, devem ser levados
em conta a plausibilidade jurídica do pleito, o tempo de permanência no
cargo, a boa-fé do candidato e a instância judiciária que proferiu a
decisão que embasou a investidura. A divergência foi acompanhada pelo
ministro Luiz Fux.
Fonte: Direito net