A Primeira Turma do Tribunal Superior anulou condenação imposta à
Caixa Econômica Federal (CEF) de pagamento de diferenças de
complementação de aposentadoria de um advogado com base no cargo de
assistente jurídico, quando, na petição inicial, ele pedia o pagamento
de diferenças relativas ao cargo de coordenador jurídico. A Turma
acolheu recurso da CEF por entender que houve o chamado julgamento extra petita pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
Ao condenar inicialmente a Caixa Econômica, o juiz do primeiro grau
utilizou como base para cálculo da complementação da aposentadoria a
função de assistente jurídico, por entender que guardaria melhor relação
com o cargo ocupado pelo advogado. Para o juízo, "a alteração da
nomenclatura do cargo não impede o percebimento da remuneração
respectiva à função análoga no plano de carreira". A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o
TRT, a descrição dos fatos sem o adequado enquadramento não impede que o
juiz o faça – a chamada teoria da substanciação.
No recurso ao TST, a CEF insistiu na tese de que tanto a Vara do
Trabalho quanto o TRT deferiram pedido não deduzido na inicial,
configurando o chamado julgamento extra petita, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), que vedam a decisão fora dos limites do pedido.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a
argumentação, afirmando que não há base legal para autorizar o
julgamento fora dos limites colocados pelas partes, devendo haver a
correlação entre o pedido, a causa de pedir e a decisão. Ele explicou
que o julgamento extra petita ocorre quando o magistrado
concede prestação jurisdicional diferente da que postulada na petição
inicial ou defere o pedido formulado, porém com base em fundamento não
invocado como causa de pedir. "A petição inicial é expressa em postular
diferenças em razão do cargo de coordenador jurídico – portanto, causa
de pedir diversa daquela que identifica o pedido inicial", assinalou.
Com o provimento do recurso, a Turma anulou a condenação e determinou
o retorno dos autos à Vara do Trabalho para um novo julgamento com base
na petição inicial do processo.
Fonte: Direito net