Os aluguéis decorrentes da não restituição de bem dado em comodato
por prazo determinado são devidos independentemente de prévia
estipulação contratual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso do estado do Amazonas e reformar decisão
da Justiça local.
Em janeiro de 2003, o estado do Amazonas ajuizou ação contra o
município de Parintins com o objetivo de que fossem restituídos seis
rádios comunicadores de sua propriedade, que teriam sido objeto de
comodato por prazo determinado, conforme compromisso assumido pela
Secretaria Municipal de Cultura de Parintins. Os rádios deveriam ter
sido entregues até 10 de julho de 2001.
O estado pediu que o município fosse condenado a restituir os rádios
ou a indenizá-lo por perdas e danos, além de pagar aluguéis a partir da
data em que os equipamentos deveriam ter sido entregues.
Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 6 mil pelo
extravio dos bens. No entanto, foi negado o pedido referente aos
aluguéis pela mora, sob o fundamento de não terem sido previamente
pactuados entre as partes. O estado do Amazonas apelou, mas o Tribunal
de Justiça local confirmou a sentença.
No STJ, ao julgar o recurso, a Terceira Turma reformou o
entendimento. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva,
os aluguéis devidos ao comodante (estado) em decorrência da mora do
comodatário (município) pela não restituição da coisa emprestada no
prazo combinado não dependem de sua prévia fixação no contrato de
comodato.
O ministro afirmou que a situação impõe ao município não apenas a
obrigação de reparar perdas e danos – o que foi corretamente reconhecido
nas instâncias anteriores –, mas também o ônus de arcar com o pagamento
de aluguéis, tal como previsto no artigo 582 do Código Civil.
De acordo com o relator, os aluguéis são devidos a partir da
constituição do devedor em mora, isto é, imediatamente após o vencimento
do prazo estabelecido para a restituição da coisa emprestada. O
ministro também observou que os aluguéis devem ser fixados
unilateralmente pelo comodante, “não existindo nenhum óbice a que tal
arbitramento se dê em momento posterior à recusa do comodatário em
restituir a coisa emprestada”.
Cueva citou precedente em que ficou estabelecido que o arbitramento
do aluguel, embora não precise seguir os valores de mercado, “deve ser
feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva,
para evitar a ocorrência de abuso de direito e o enriquecimento sem
causa do comodante” .
No caso julgado agora pela Terceira Turma, o estado do Amazonas pediu
que os aluguéis fossem judicialmente arbitrados em quantia mensal não
inferior a 5% do valor total dos bens emprestados e não restituídos.
Assim, a Turma decidiu fixar o aluguel mensal em 5% do valor dos rádios,
a contar do dia 11 de julho de 2001 até a data em que a obrigação de
restituição foi convertida em perdas e danos.
Fonte: Direitonet