A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso da Calçados Azaleia Nordeste S.A. e considerou válidos os
registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de
calçados. Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou
que os controles eram "imprestáveis como meio de prova da jornada de
trabalho", e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo
intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe
pagou todas as horas extras.
Em sua defesa, a Azaleia afirmou que as horas extraordinárias foram
pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A
validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não
terem sido não assinados por ela.
O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que
julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso
da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.
De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os
requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. "A
declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de
veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária
resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer
controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para
anexação aos autos do processo".
No recurso ao TST, a Azaléia argumentou que a ex-empregada não
apresentou prova "suficientemente forte" para descaracterizar os
controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda,
destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que
a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita
concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido
automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra
citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do
TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os
fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença.
Fonte: Direitonet