O empregador, pessoa jurídica, não tem direito aos benefícios da
Justiça gratuita, ainda que esteja passando por grave crise financeira.
Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer o recurso
ordinário interposto por uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a
pagar parcelas trabalhistas a uma ex-empregada, por considerá-lo
deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser
apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas
processuais, nem efetuou o depósito recursal.
A justificativa da
empresa, de que se encontrava em grande dificuldade financeira, não foi
reconhecida pela relatora do recurso, desembargadora Mônica Sette Lopes,
como motivo para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Isto,
por não haver na legislação que regula a matéria qualquer previsão nesse
sentido.
A julgadora lembrou que a Lei nº 10.537/02, que
acrescentou o artigo 790-A à CLT, isenta do pagamento de custas as
entidades enumeradas nos incisos I e II, quais sejam, a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem
atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho. Contudo,
em nenhum momento, estende o benefício às empresas em dificuldades
financeiras.
Ela destacou, ainda, que tampouco a Lei nº 5.584/70,
que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na
Justiça do Trabalho, contemplou o empregador com a gratuidade
judiciária. Mesmo que ele esteja em grave crise financeira. Para a
relatora, o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da
República, que trata da assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos, não se aplica, à empregadora.
Do mesmo modo, não incide o inciso VII do artigo 3º da Lei n. 1.060/50,
que prevê que a assistência judiciária compreende a isenção depósitos
previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e
demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
E mesmo que se admitisse a extensão da gratuidade
judiciária às pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, a
desembargadora considerou que o recurso analisado estaria deserto. É que
a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Na decisão
foi lembrado que, no processo do trabalho, a concessão do benefício da
justiça gratuita alcança apenas as custas processuais, e não o depósito
recursal previsto no artigo 899 da CLT, que possui natureza de garantia
do juízo da execução. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST,
conforme ementas destacadas no voto.
Por fim, a relatora rejeitou a
tese de que a exigência de recolhimento prévio de depósito recursal
ofendesse aos princípios do acesso ao judiciário, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados
constitucionalmente. "É que embora o inciso XXXV conjugado ao inciso
LV do artigo 5º da Constituição da República assegure que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, tais princípios devem ser aplicados em
consonância com a necessidade de observância das regras processuais
estabelecidas na legislação ordinário vigente, que representam o devido
processo legal, a que se refere o inciso LIV do mencionado dispositivo
constitucional", ponderou.
No caso, a exigência de depósito
recursal é prevista no artigo 899 da CLT, quando houver condenação em
pecúnia, tratando-se de requisito extrínseco do recurso empresário. A
julgadora frisou que a prestação jurisdicional foi entregue por meio da
sentença de 1º grau, podendo a legislação ordinária impor limites e
restrições ao exercício do duplo grau de jurisdição.
Por tudo
isso, a Turma de julgadores, à unanimidade, rejeitou o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça gratuita e não conheceu do recurso
ordinário interposto pela empresa, por deserto.
Fonte: TRT/MG