O tempo gasto com a troca de uniforme e higienização deve ser
considerado como à disposição do empregador (artigo 4º da CLT).
Portanto, essas tarefas não podem ser realizadas no período do intervalo
intrajornada, destinado apenas à alimentação e ao descanso do
trabalhador. Com esse entendimento, o juiz Agnaldo Amado Filho, na
titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deferiu a uma
trabalhadora o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial
do intervalo intrajornada de uma hora, de acordo com o artigo 71,
parágrafo 4º da CLT e com a Súmula 437 do TST.
A reclamante
informou que, durante todo o contrato de trabalho, usufruiu apenas 20
minutos de intervalo intrajornada, uma vez que era obrigada a realizar a
higienização e troca de uniforme durante o horário destinado à refeição
e ao descanso. Suas afirmações foram confirmadas pelas testemunhas
ouvidas. Elas esclareceram que os empregados, por exigência da empresa,
tinham que retirar o uniforme antes da refeição e recolocá-lo após o seu
término, tarefas que eram realizadas justamente durante o período
destinado ao intervalo intrajornada.
Na visão do juiz, os
depoimentos deixaram evidente que o intervalo intrajornada legal para
refeição e descanso não era integralmente observado. Para ele, o tempo
destinado à troca de uniforme e higienização, neste caso, deve ser
considerado como à disposição do empregador, pois a reclamante
efetivamente cumpria ordens da ré, de forma a atrair a aplicação do art.
4º da CLT.
Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de
uma hora extra diária e reflexos, durante todo o contrato de trabalho. A
decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG