Cabe ao executado comprovar os transtornos sofridos em razão da
penhora através do sistema BACENJUD, não bastando a alegação genérica de
existência de crise financeira para que lhe seja concedido o
parcelamento do débito trabalhista. Adotando esse entendimento, expresso
no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 8ª Turma do
TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pelas
executadas na ação trabalhista.
Para entender o caso: após a
homologação dos cálculos pelo perito, as rés foram intimadas para quitar
o débito. Como elas não se manifestaram, o Juízo de 1º Grau determinou a
penhora do dinheiro depositado na conta de uma das reclamadas, através
do sistema BACENJUD. Com a garantia do juízo, as reclamadas requereram o
parcelamento da dívida nos moldes do disposto no artigo 745-A do Código
de Processo Civil.
O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de
parcelamento do débito trabalhista, sob o fundamento de que não há
amparo legal para tanto, já que a ré "é devedora solvente e condenada
com sentença transitada em julgado". Contra essa decisão, as executadas
interpuseram agravo de petição, informando que a penhora efetivada na
conta de uma delas estaria causando transtornos à empresa, pois o valor
seria utilizado para quitar sua folha de pagamento. Alegaram não ter
condições de arcar com o débito de uma só vez e reiteraram o pedido de
parcelamento.
Ao confirmar a decisão de 1º Grau, o relator
ressaltou que o artigo 745-A do CPC é inaplicável ao Processo do
Trabalho, pois o artigo 880 da CLT estabelece regras específicas sobre a
matéria. Assim, o parcelamento da dívida só poderia ser efetivado por
acordo entre as partes, devidamente homologado pelo Juízo. Além disso,
deve ser considerada a necessidade imediata do trabalhador em ver
satisfeito o seu crédito, tendo em vista a sua natureza alimentar.
De
todo modo, segundo frisou o magistrado, as executadas sequer
comprovaram a necessidade do parcelamento da dívida. E foi esse o motivo
que levou o Juízo de 1º Grau a negar o pedido. O relator acompanhou a
decisão, já que as executadas não comprovaram o declarado transtorno
sofrido por uma das rés em virtude da penhora sofrida pelo sistema
BACENJUD.
Fonte: TJMG