Um trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar
embriagado ao serviço por três vezes consecutivas terá que ser
reintegrado pela Usaciga – Açúcar, Álcool e Energia Elétrica. Para o
ministro Walmir Oliveira da Costa, da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, o comportamento do empregado despertava suspeita
de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para
diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição.
Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações
da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes
foram consideradas verdadeiras (confissão ficta). A sentença entendeu
ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos
comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que
os fatos ocorreram de forma bastante espaçada. Já o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) declarou nula a quebra contratual e
determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com seu
encaminhamento à Previdência Social para diagnóstico e tratamento.
A Primeira Turma do TST manteve a decisão regional e não deu
provimento ao recurso da usina, que tentava manter a justa causa.
Relator do processo, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que a
CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem
embriaguez habitual ou em serviço. Entretanto, após a classificação da
dependência alcóolica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como
patologia grave, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o
fato como doença grave e não como desvio de conduta.
Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista
não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho
antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico. "A
apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço
não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento
para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do
benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso,"
destacou.
A decisão foi unânime.
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
Fonte: TRT/MG