Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto,
ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode
ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor
devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito
também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o
pagamento.
De acordo com o artigo 335 do Código Civil, a ação de
consignação em pagamento tem a finalidade de desonerar a parte autora de
dívida que reconhece existir, entregando a quantia ou a coisa devida e
evitando a mora ou a ineficácia no cumprimento da obrigação. O art. 890,
caput, do CPC, por sua vez, dispõe que, por meio da ação de
consignação em pagamento, o devedor ou terceiro podem requerer a
consignação de quantia ou da coisa, com efeito de pagamento, a fim de
prevenir a mora. Por seu turno, o artigo 896, caput e inciso IV, do mesmo diploma legal dispõe que: "Na contestação, o réu poder alegar que : IV ¿ o depósito não é integral."
Com
base nesses dispositivos, a 7ª Turma do TRT-MG entendeu ser possível a
discussão em torno do valor ofertado pelo consignante, em sede de ação
de consignação e pagamento. Acompanhando o voto da juíza convocada
Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt, a Turma deu provimento ao
recurso ordinário da empresa consignante para afastar a declaração de
inadequação da via eleita pela autora.
No caso, a empresa ajuizou
ação de consignação em pagamento com o propósito de se liberar do
pagamento do valor da contribuição sindical que entendia devido.
Discordando da quantia que lhe estava sendo cobrada, ela impugnou a
validade da tabela editada pela Confederação Nacional do Comércio para
cálculo das contribuições sindicais. O Juízo de 1º grau julgou
improcedentes os pedidos, por entender que a ação de consignação em
pagamento não é o instrumento processual adequado para se discutir o
valor da dívida.
Ao julgar o recurso da empresa consigante, a
relatora deu razão a ela. Concluiu a magistrada que é perfeitamente
possível a discussão em torno da suficiência ou não do depósito posto à
disposição do consignado: "Vale dizer: é possível sim a discussão em
torno do valor ofertado pelo consignante, eis que a ação de consignação
em pagamento tem natureza dúplice em algumas situações." Reforçando seu entendimento, citou o artigo 899, parágrafo 2º do CPC, que assim dispõe: "A
sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará,
sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como
título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos
mesmos autos".
A julgadora acrescentou que a doutrina vem
admitindo, inclusive, a possibilidade da interposição da reconvenção em
ação de consignação em pagamento, ampliando o leque das matérias que
podem ser discutidas no procedimento. Acompanhando o entendimento, a
Turma deu provimento ao recurso da empresa para afastar a declaração de
inadequação da via, julgando o mérito da ação de consignação em
pagamento.
Fonte: TRT/MG