O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família, o qual define como sendo "o imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar". Para esse efeito, o artigo 5º define
residência como "um único imóvel" utilizado pela pessoa ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
A lição da lei foi
lembrada pelo desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, ao julgar um
recurso distribuído à 4ª Turma do TRT de Minas. No caso, o juízo de 1º
Grau havia determinado a desconstituição da penhora de um imóvel, por
tratar-se de bem de família, único imóvel em nome da executada, que se
encontra alugado para terceiros. Mas o relator enxergou a questão por
outro ângulo e modificou a decisão.
Ele destacou que, nos termos da Súmula 486 do STJ, "é
impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a
terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família.". Nesse contexto, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel comprovadamente pertencente à executada.
Por
outro lado, foi constatado que somente parte do produto do aluguel do
imóvel em questão é destinada ao pagamento de outro imóvel locado pela
executada para sua residência. Enquanto a devedora recebe R$1.300,00
pela locação de seu imóvel, paga R$700,00 pelo imóvel utilizado como
residência. O magistrado não encontrou nos autos nenhum documento
demonstrando que valor recebido pelos aluguéis seria utilizado para a
sobrevivência dela.
Para o julgador, esse contexto autoriza a
penhora sobre a diferença entre os valores, qual seja, R$600,00 mensais,
ficando, desse modo, preservado o direito de propriedade. "Tratando-se
de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente
nos autos é relativa ao uso parcial do valor aferido com a locação de
imóvel residencial, determino que a penhora recaia sobre os créditos
advindos do aluguel de propriedade familiar que excedem ao valor
comprovado de R$600,00 (seiscentos reais) mensais até a satisfação dos
créditos do exequente", foi como decidiu a Turma de julgadores, dando provimento parcial ao recurso do exequente.
Fonte: TJMG