A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar uma consumidora, seu
pai e sua filha. Eles devem receber R$ 1.365,90 por danos materiais e R$
5 mil, cada um, por danos morais, porque a empresa não efetivou a
compra de uma passagem aérea. Com isso, eles precisaram comprar novos
bilhetes para voltar de uma viagem e tiveram gastos imprevistos com
hospedagem.
Segundo a consumidora, em julho de 2010, o
marido dela., que não viajou, comprou uma passagem para o grupo voltar
de Curitiba para Belo Horizonte, porém eles foram surpreendidos com a
impossibilidade de embarcar devido ao cancelamento da compra. A família
só foi avisada disso no dia seguinte ao seu comparecimento ao aeroporto,
e apenas por e-mail.
O site de vendas tentou se eximir de culpa sob o argumento de que era
apenas um intermediário entre o consumidor e a empresa aérea. Essa
tese, porém, não foi aceita pelo juiz da comarca de Lajinha, Rafael
Murad Brumana. O magistrado atendeu a parte dos pedidos da família e
estipulou que a empresa pagasse indenização por danos materiais de R$
1.716,40.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador
Tiago Pinto, entendeu que a Decolar era solidariamente responsável,
pois ela foi a fornecedora do produto. Entretanto, o magistrado diminuiu
a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não havia
comprovante de que ocorreu a cobrança da compra pela internet, portanto o
valor devido se resume ao que foi pago para a aquisição do novo
bilhete. Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram
de acordo com o relator.
Fonte: TJMG