Se o empregador demandado em juízo apresenta documentos comprovando o
valor do salário, cabe ao reclamante produzir provas de que havia
pagamento por fora. É que somente uma prova convincente do salário
extrafolha é capaz de desconstituir a prova documental apresentada pelo
patrão.
Nesse sentido foi a decisão do juiz Henoc Piva, na
titularidade da Vara do Trabalho de Três Corações, ao analisar a
reclamação ajuizada por um trabalhador que alegou ter recebido salário
não contabilizado durante o período em que trabalhou para uma
mineradora. Por entender que as provas apresentadas pelo trabalhador
foram frágeis, o magistrado julgou improcedentes os pedidos relacionados
à alegação.
O juiz sentenciante acatou a versão da reclamada de
que não existia pagamento por fora, considerando que ela apresentou os
holerites do período trabalhado. Para julgador, a ré cumpriu sua
obrigação processual de provar o valor dos salários, nos termos do
artigo 464 da CLT. Esse dispositivo prevê que o pagamento do salário
deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, o que foi
devidamente observado.
Já o reclamante não apresentou provas
robustas de sua alegação. Ao confrontar os depoimentos das testemunhas
indicadas, o magistrado percebeu divergências, concluindo que alguém
estava faltando com a verdade. Por essa razão, considerou imprestáveis
os testemunhos como prova do alegado, reconhecendo como verdadeiro o
conteúdo dos holerites anexados aos autos.
O juiz também chamou a
atenção para o fato de que o próprio reclamante não demonstrou certeza
de sua remuneração. Tanto assim que indicou um valor na petição inicial e
apontou outro ao ser ouvido em audiência. Os dados reforçaram a
conclusão do julgador de que o salário pago era apenas o comprovado pela
mineradora nos autos.
"Não havendo comprovação inequívoca de
pagamento de salário extrafolha e de irregularidade na quitação das
verbas contratuais, indeferem-se os pedidos consectários", foi como
decidiu o julgador, diante da ausência de prova convincente do pagamento
extrafolha. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG