Julgando desfavoravelmente o recurso do trabalhador, a 9ª Turma do
TRT-MG, por unanimidade, declarou a inexistência do vínculo de emprego
entre o pedreiro contratado para construir imóvel residencial e o
proprietário deste, por entender não configurados os pressupostos da
relação empregatícia.
Segundo constatou o desembargador Ricardo
Antonio Mohallem, relator do recurso, as provas colhidas no processo
demonstraram que houve entre as partes um contrato verbal de empreitada,
no qual o trabalhador se comprometeu a executar os serviços previamente
contratados, mediante pagamento em dinheiro, também acertado de
antemão. Essa circunstância foi extraída do próprio depoimento pessoal
do trabalhador, que confirmou as alegações da defesa acerca da presença
dos requisitos que caracterizam o contrato de empreitada. Segundo
destacou o magistrado, "isso selou o destino da controvérsia", já
que afasta, definitivamente, o vínculo de emprego pretendido. Além do
mais, o relator encontrou nos autos recibos de pagamento firmados pelo
reclamante, correspondentes à empreitada.
O desembargador
observou que, apesar de o contrato formal apresentado nos autos não
estar assinado pelo reclamante, ele é válido, já que deve sempre
prevalecer a realidade. "Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho", arrematou.
Por
fim, ele esclareceu que, nos termos do artigo 2º, da CLT, empregador é
aquele que exerce atividade econômica, assumindo os riscos dessa
atividade, assalariando e dirigindo a prestação pessoal do serviço. "Ficou
claro, pelo próprio depoimento do reclamante que, sendo o reclamado
vendedor de roupas e pessoa física, não explorava a atividade econômica
da construção civil; conseqüentemente, não se subsumem as partes às
figuras de empregado e empregador."
Por esses fundamentos, a
Turma entendeu pela ausência dos elementos fixados nos art. 2º e 3º da
CLT, concluindo pela inexistência da relação de emprego entre as partes.
A sentença foi mantida, nesse aspecto.
Fonte:TRT/MG