Os ocupantes de cargos públicos estão sujeitos à restrição
constitucional prevista no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição
Federal, que assim dispõe: "É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".
Foi por esse fundamento que a Turma Recursal de Juiz de Fora, com base
no voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, deu
provimento ao recurso do Município de Cataguases e revogou a ordem de
reintegração e de pagamento dos salários a uma empregada pública
aposentada.
Na petição inicial, a empregada do Município de
Cataguases informou que tem estabilidade no emprego, já que foi aprovada
em concurso público e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição
ao Regime Geral da Previdência Social. Por acreditar que foi
indevidamente exonerada do cargo, impetrou Mandado de Segurança em face
do Prefeito local, postulando a declaração de nulidade do ato que
determinou a sua exoneração. Ela pediu, em liminar, a reintegração no
cargo ocupado no Município.
O Juízo de 1º Grau julgou procedentes
os pedidos formulados e declarou a nulidade do ato que exonerou a
empregada pública, determinando a reintegração dela e o consequente
pagamento dos salários e demais vantagens devidas desde o desligamento. O
Município recorreu, sustentando que a Administração está sujeita ao
princípio da legalidade e que a continuidade do contrato de trabalho da
empregada pública após a sua aposentadoria esbarra no que dispõe o
parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a cumulação
de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou
função pública.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que, ao
dispor sobre a vedação de acumular cargos e proventos de aposentadoria, o
legislador constituinte teve o intuito de impedir que o mesmo cidadão
onerasse duplamente o erário, bem como o de impossibilitar o acesso aos
cargos e empregos públicos de forma ampla e indistinta.
No
entender da relatora não existe, neste caso, diversidade de fonte
pagadora, pois, para ela, todo o serviço público é movido por dinheiro
público, não importando se é na esfera da União, dos Estados ou
Municípios, ou mesmo se do INSS ou da Receita Municipal. Por isso,
concluiu ser irrelevante a discussão em torno da extinção ou não do
contrato da empregada municipal. Isto porque, essa extinção se faz por
imposição de norma constitucional, sendo vedado aos exercentes de cargo
ou emprego público a cumulação de proventos de aposentadoria e
vencimentos, nos termos do parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição
Federal.
Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao
recurso ordinário do Município de Cataguases, denegou a segurança e
revogou a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG