segunda-feira, 4 de agosto de 2014

TRT reverte reintegração de empregada municipal que cumulava aposentadoria com novos vencimentos

Os ocupantes de cargos públicos estão sujeitos à restrição constitucional prevista no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração". Foi por esse fundamento que a Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, deu provimento ao recurso do Município de Cataguases e revogou a ordem de reintegração e de pagamento dos salários a uma empregada pública aposentada.

Na petição inicial, a empregada do Município de Cataguases informou que tem estabilidade no emprego, já que foi aprovada em concurso público e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social. Por acreditar que foi indevidamente exonerada do cargo, impetrou Mandado de Segurança em face do Prefeito local, postulando a declaração de nulidade do ato que determinou a sua exoneração. Ela pediu, em liminar, a reintegração no cargo ocupado no Município.

O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados e declarou a nulidade do ato que exonerou a empregada pública, determinando a reintegração dela e o consequente pagamento dos salários e demais vantagens devidas desde o desligamento. O Município recorreu, sustentando que a Administração está sujeita ao princípio da legalidade e que a continuidade do contrato de trabalho da empregada pública após a sua aposentadoria esbarra no que dispõe o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que, ao dispor sobre a vedação de acumular cargos e proventos de aposentadoria, o legislador constituinte teve o intuito de impedir que o mesmo cidadão onerasse duplamente o erário, bem como o de impossibilitar o acesso aos cargos e empregos públicos de forma ampla e indistinta.

No entender da relatora não existe, neste caso, diversidade de fonte pagadora, pois, para ela, todo o serviço público é movido por dinheiro público, não importando se é na esfera da União, dos Estados ou Municípios, ou mesmo se do INSS ou da Receita Municipal. Por isso, concluiu ser irrelevante a discussão em torno da extinção ou não do contrato da empregada municipal. Isto porque, essa extinção se faz por imposição de norma constitucional, sendo vedado aos exercentes de cargo ou emprego público a cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos, nos termos do parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal.

Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao recurso ordinário do Município de Cataguases, denegou a segurança e revogou a decisão de 1º Grau.

Fonte: TRT/MG