A Justiça do Trabalho de Minas recebe muitas reclamações de
corretores de imóveis pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com
imobiliárias. A profissão é disciplinada pela Lei 6.530/78 e
regulamentada pelo Decreto 81.871/78, mas nem sempre é fácil distinguir
se o profissional é realmente autônomo ou se é empregado. Isso porque a
pessoalidade, a onerosidade a não eventualidade se fazem presentes nas
duas relações. O que diferencia uma figura da outra é a subordinação
jurídica, esta definida pela constante submissão do vendedor empregado
ao comando dos administradores da empresa.
Na 17ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Daniel Gomide Souza
identificou uma fraude na contratação de um corretor de imóveis por uma
imobiliária. A reclamada admitiu a prestação dos serviços, mas negou a
natureza empregatícia da relação, apresentando um contrato de prestação
de serviços. Conforme observou o magistrado, cabia à empresa provar a
versão de autonomia. Mas ela não conseguiu. Os depoimentos colhidos,
inclusive o do representante da empresa, revelaram que o vendedor
trabalhava com a presença de todos os requisitos da relação de emprego.
Ou seja, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Uma
testemunha contou que os corretores de imóveis tinham de cumprir horário
e justificar eventual ausência ao trabalho. O pagamento era à base de
comissões e não poderiam realizar vendas de imóveis para outras
imobiliárias que não fossem da rede a que pertencia a reclamada. Além
disso, recebiam ordens dos gerentes e cumpriam metas estipuladas pela
imobiliária.
No entender do juiz sentenciante, o caso é de
vínculo de emprego, com presença clara da subordinação estrutural. Ele
explicou que esta situação "decorre da inserção do trabalhador na dinâmica nuclear do empreendimento, afeta à sua atividade fim" .
E não é só. A relação entre as partes também se revestia da
subordinação jurídica na sua forma clássica. É que toda a atuação do
vendedor no trabalho era diretamente comandada pela imobiliária, o que
não aconteceria se a prestação de serviços fosse de fato autônoma.
"O reclamante sujeitava-se às ordens, diretrizes e fiscalização do
trabalho pelo empregador, trabalhava todos os dias, cumpria escalas de
plantões elaboradas pelo gerente da Reclamada, era obrigado a informar
se eventualmente não pudesse comparecer ao trabalho, ainda que a falta
fosse justificada" , frisou. O julgador constatou ainda que o
reclamante não possuía inscrição no CRECI, o que inclusive o levou a ser
autuado dentro da imobiliária, quando então o diretor da empresa
assumiu a responsabilidade pelos serviços prestados.
Todo esse
cenário levou o magistrado a se convencer de que o reclamante era na
verdade empregado, na forma prevista na Consolidação das Leis do
Trabalho. Por essa razão, foi declarado o vínculo de emprego entre as
partes, sendo a imobiliária condenada a anotar o contrato na carteira de
trabalho, além de pagar as parcelas de aviso prévio indenizado, 13º
salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, bem como multa
prevista no artigo 477 da CLT pelo atraso no acerto rescisório. A
empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a condenação,
nesse aspecto.
Fonte: TRT/MG