“A divulgação pela imprensa de fatos de
interesse público, sem sensacionalismos ou intromissão na vida privada,
(...) não gera em favor da pessoa envolvida no noticiário direito a
indenização por danos morais”. Com essa justificativa, o Tribunal de
Justiça de São Paulo negou recurso a um homem que se disse exposto ao
ridículo, desnecessariamente, pela TV Globo.
O autor da ação
esqueceu uma de suas bagagens no Terminal Rodoviário de São Bernardo do
Campo. Já em sua residência, notou a falta da mala e retornou para
recuperá-la. Ao chegar ao terminal, no entanto, se deparou com uma
multidão e membros da Polícia ao redor do pertence, pois a notícia de
que se tratava de uma bomba havia se espalhado.
Após
apresentar-se, o apelante foi encaminhado à delegacia, onde prestou
depoimento e informou o verdadeiro conteúdo da bagagem. A esse ponto, no
entanto, a imprensa já havia noticiado o acontecimento, nomeando-o como
“homem-bomba”, razão do ajuizamento da demanda visando ressarcimento
por danos morais.
Em primeira instância, a alegação do autor foi
de que ele tinha direito a indenização, pois a Globo obteve lucro com a
veiculação da notícia enquanto ele teve de aturar piadas de seus
vizinhos. A demanda foi julgada improcedente e, na apelação, a sentença
também foi questionada, já que, segundo ele, o julgamento antecipado
prejudicou a produção de provas e resultou em cerceamento de defesa.
“A
preliminar de cerceamento de defesa não vinga, em razão dos autos já
estarem instruídos com elementos suficientes à formação da convicção do
juízo”, afirmou o relator do caso, desembargador Neves Amorim. “Não se
pode olvidar que a instrução probatória poderá ser encerrada a qualquer
momento (...) sempre que o magistrado entender que a prova já produzida é
suficiente para a solução da lide.”
Para sua decisão quanto ao
suposto dano moral, Amorim mencionou o artigo 5º da Constituição que, se
por um lado assegura o direito à informação e a liberdade de imprensa,
por outro garante a proteção à imagem, que visa defender a pessoa que se
opuser à divulgação de circunstâncias relativas à sua vida privada ou
de situações constrangedoras.
“Nesse aparente conflito de normas,
deve prevalecer o direito à informação, pois a mídia, ao contrário de
inutilizar os direitos individuais, tem oferecido inúmeros benefícios
sociais”, justificou o desembargador. “Na notícia em questão, como é de
se notar, não houve imputação inverídica ao apelante (...), outrossim,
restou consignado no desfecho da matéria que se tratava de ledo engano,
uma vez que a “bomba” nada mais era do que a bagagem esquecida pelo
autor cujo conteúdo eram doces trazidos de outro estado.”
Assim, a
2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP rejeitou a preliminar e negou
provimento ao recurso. A TV Globo foi representada pelo advogado Luiz de
Camargo Aranha Neto.
Texto Ricardo Berezin