A ex-vendedora de uma empresa que vendia produtos de uma operadora de
telefonia móvel receberá uma indenização por danos morais no valor de
R$ 10 mil reais. Isso porque tinha de se fantasiar para captar clientes
na rua e sofria cobrança excessiva para cumprir metas. No entender da 7ª
Turma do TRT-MG, houve humilhação e afronta à dignidade da
trabalhadora. Por essa razão, foi mantida condenação imposta em 1º Grau.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro,
explicou que a configuração do dano moral exige a presença de três
fatores: o dano efetivo, culpa do agente e nexo causal entre eles, nos
termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil. Para ele, esses requisitos
ficaram plenamente comprovados no caso do processo.
Uma
testemunha contou que os promotores tinham que captar clientes fora da
loja trajando fantasias. Com relação à cobrança de metas, relatou que
era bem abusiva. A empresa exigia a captação de clientes de todas as
formas, sugerindo que abordassem parentes, amigos e até namorados.
Segundo a testemunha, o gerente já usou palavras de baixo calão para
demonstrar que resultado não era satisfatório. Houve inclusive ameaça
de dispensa, caso as metas impostas não fossem cumpridas.
Outra
testemunha afirmou já ter visto a vendedora trabalhando na porta da loja
fantasiada com peruca, fazendo divulgação para clientes. Também já viu a
trabalhadora chorando por causa das cobranças no trabalho. Por fim, a
própria testemunha apresentada pela empregadora admitiu que o supervisor
determinava a saída da loja para a captação de clientes. Ela relatou
que os promotores têm inclusive de tirar fotos para mostrar o trabalho
realizado. Quanto às metas, confirmou a obrigatoriedade de cumprimento,
acrescentando que recebiam mensagens tanto parabenizando pelas vendas,
quanto pressionando pelo cumprimento de metas.
Com base nesse
contexto, o julgador não teve dúvidas da humilhação sofrida pela
reclamante, que tinha de se expor na rua com fantasias e apetrechos para
conseguir clientes. Ainda no modo de ver do julgador, havia um rigor
excessivo na cobrança para atingir metas. A conclusão foi a de que a
conduta da empregadora ultrapassou o limite de poder diretivo: "Foi
violada a honra e a dignidade da autora, garantidas constitucionalmente e
também no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o
que enseja reparação pecuniária a título de danos morais" ,
registrou o julgador. O dispositivo mencionado dispõe que todos são
iguais e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Com
esse raciocínio, o relator decidiu manter a condenação de R$ 10 mil
reais, valor que entendeu razoável, considerando a capacidade econômica
das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. O recurso
da reclamante foi julgado procedente para condenar a operadora de
telefonia de forma secundária, já que somente a empregadora da
reclamante, que presta serviços à operadora, havia sido condenada em 1º
Grau.
Fonte: TRT/MG