No Brasil a surdez está entre as mais frequentes doenças
profissionais. Mas os efeitos da exposição ao ruído poderiam ser
atenuados ou até neutralizados se todas as empresas fornecessem aos seus
empregados os equipamentos de proteção individual adequados, como, por
exemplo, os protetores auditivos. Nos termos do item 6.1 da NR-6, EPI é
todo dispositivo ou produto de uso individual, utilizado pelo
trabalhador para proteção contra riscos que ameaçam a segurança e a
saúde no trabalho. Toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, o EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento. O empregador é o responsável pela
higienização e manutenção periódica dos EPIs. Mas, é claro que a vida
útil desses aparelhos é limitada, pois eles se desgastam com o uso e o
passar do tempo. Então, qual seria o prazo de validade de um protetor
auditivo? Essa questão foi abordada pelo juiz substituto Márcio Roberto
Tostes Franco, no julgamento de uma ação que tramitou perante a 4ª Vara
do Trabalho de Juiz de Fora.
O empregado alegou que ficou
comprovada a exposição a ruído em nível acima dos limites de tolerância,
não neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual, em
razão da irregularidade na substituição dos protetores auriculares do
tipo concha. O trabalhador pediu a condenação da empregadora ao
pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período
contratual não atingido pela prescrição. Por sua vez, a empresa
fabricante de material hospitalar argumentou que está provado no
processo o fornecimento dos protetores auditivos, devidamente
certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o uso
efetivo pelo reclamante. De acordo com a tese patronal, não há norma que
fixe o prazo de validade dos protetores auditivos, sendo relevante,
somente, o seu estado de conservação.
O magistrado considerou o
laudo pericial bastante esclarecedor quanto ao tema, descrevendo o
ambiente insalubre pela exposição ao ruído em 89,00 dB para o setor de
trabalho do reclamante, quatro a mais que o limite de tolerância para a
jornada de oito horas praticada. O perito verificou o fornecimento de
EPI certificado, bem como o uso do aparelho pelo trabalhador. No
entanto, a perícia constatou que a empresa não se preocupou em repor o
EPI de forma suficiente a garantir sua eficácia, pois o protetor
auditivo tipo concha/abafador era substituído a cada três anos,
aproximadamente.
Analisando as informações do laudo pericial, o
julgador explicou que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao emitir o
Certificado de Aprovação ¿ CA, não especifica a vida útil ou a
durabilidade dos protetores auditivos. A legislação pertinente
estabelece, apenas, que os protetores auriculares sejam adequados e
estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. De acordo
com o Manual de Prevenção de Acidentes de Trabalho, a vida útil dos
protetores auditivos tipo concha/abafador pode ser estimada em quatro a
12 meses.
Sendo assim, o magistrado considerou razoável o laudo
pericial que contabilizou a neutralização do agente insalubre pelo prazo
de um ano após o fornecimento do EPI. Em função da substituição
irregular dos protetores auditivos, o juiz sentenciante condenou a
empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio,
correspondente ao período que ultrapassou o tempo de validade do EPI, ou
seja, período em que o empregado trabalhou exposto ao ruído. O TRT de
Minas confirmou a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT/MG