A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de
2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior
ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência
de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a
empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por
danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da
autora.
No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que
a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por
culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao
processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de
R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo
documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas
R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado,
consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu
salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu
apenas a quantia de R$77,84.
A empregadora, por sua vez, admitiu o
erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter
gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz
sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da
empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido,
por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o
dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" ,
frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o
salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a
sentença foi mantida.
Fonte: TRT/MG