Quando o empregado realiza outras funções além daquelas para as quais
foi efetivamente contratado, tem direito a receber um acréscimo no
salário pelo acúmulo das funções. Assim entendeu o juiz substituto Marco
Antônio da Silveira, em atuação 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
ao julgar o caso do caixa de uma ótica que também desempenhava a função
de vendedor.
Embora a ré tenha negado o fato, as testemunhas
comprovaram que o trabalhador auxiliava o único vendedor da loja ou o
substituía durante o intervalo. Na verdade, o caixa tinha que abandonar o
posto de trabalho para ajudar no atendimento a clientes. Um vendedor
apresentado como testemunha pela própria empresa também confirmou que
recebia ajuda do reclamante quando o movimento apertava no atendimento.
No
entender do magistrado, o fato de o caixa não deter conhecimentos
específicos de vendedor não afasta a procedência do pedido. Isso porque
ficou comprovado que ele exercia esta função paralelamente ao exercício
de caixa: "O desempenho da função de vendedor efetivamente ocorria,
com ou sem dificuldades, com o auxílio ou não do colega vendedor lotado
na loja, paralelamente ao exercício de caixa, e é isso que importa para a
caracterização do acúmulo de funções" , destacou o juiz.
Diante
desse contexto, o magistrado decidiu condenar a ótica a pagar ao
trabalhador as diferenças salariais pelo acúmulo de funções de caixa e
vendedor. Os valores foram fixados em 20% sobre a remuneração mensal
recebida, por aplicação analógica do artigo 13 da Lei 6.615/78, que
trata do acúmulo de funções na profissão de radialista. O Tribunal
manteve a condenação apenas limitando o período do contrato de trabalho
em que efetivamente ocorreu o acúmulo de funções.
Fonte: TRT/MG