Para que o pedido de demissão seja válido deve representar a livre
vontade do trabalhador. Se o empregador ameaça o empregado de dispensa
sem justa causa para que ele peça demissão, essa vontade estará viciada e
o pedido não terá validade perante a Justiça. Por entender que um
trabalhador passou por essa situação, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando
o voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, deu razão ao recurso
apresentado e reformou a sentença para converter o pedido de demissão em
dispensa sem justa causa.
Uma testemunha contou que o
trabalhador acessou um arquivo da área de gestão de pessoas da
reclamada, relacionado a plano de cargos e salários. Embora não tenha
esclarecido exatamente o que aconteceu, deixou claro que o ato praticado
era suficientemente grave para ensejar a aplicação da justa causa pelo
empregador. Mas não foi o que a empresa fez. Segundo a testemunha,
diante do ocorrido o patrão deu a opção ao empregado de se demitir para
evitar a dispensa por justa causa. Esta solução foi noticiada a outros
empregados em reuniões. A testemunha disse acreditar que o trabalhador
aceitou a proposta para evitar o registro da justa causa na sua ficha
funcional.
Para o magistrado, a situação revela a coação capaz de tornar o ato anulável, conforme artigo 151 do Código Civil.
"O acerto para que o demandante pedisse demissão a fim de não lhe
impingir a pecha da justa causa conforma-se perfeitamente ao dispositivo
legal supra" , destacou. Na verdade, a iniciativa de desligamento
não partiu do empregado, mas sim da empresa. Conforme explicou o
julgador, na condição de empregadora, a ré poderia escolher entre:
perdoar o ato, dispensar o empregado sem justa causa ou aplicar a justa
causa. Nunca agir da forma como agiu.
Diante desse contexto, o
relator decidiu afastar a demissão, por vício de consentimento, e dar
provimento ao recurso do trabalhador para acolher a dispensa sem justa
causa. Como consequência, o patrão foi condenado a pagar as parcelas
rescisórias e a entregar as guias pertinentes. Entendendo ainda que o
trabalhador foi exposto a situação humilhante, ao ser acusado pela
prática de ato passível da despedida por justa causa, o relator decidiu
reformar a decisão de 1º Grau e condenar a empresa a pagar indenização
no valor de R$5.000,00 por danos morais. A maioria da Turma julgadora
acompanhou os entendimentos.
Fonte TRT/MG