No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, uma empresa de
eletrônicos pretendia convencer os julgadores de que o bem penhorado, um
transformador de energia elétrica, é protegido por cláusula de
impenhorabilidade, nos termos do inciso V do artigo 649 do CPC. De
acordo com a executada, o instrumento é necessário e indispensável à
continuidade das atividades produtivas da empresa, inclusive para
pagamento de pessoal e das inúmeras dívidas que possui em ações na
Justiça do Trabalho. Mas os julgadores não deram razão à empresa
O dispositivo legal prevê que são absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" .
Conforme explicou o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto
Lara, o benefício é voltado principalmente às pessoas físicas
organizadas para o exercício da respectiva atividade profissional. A
doutrina e a jurisprudência até vêm aceitando que a garantia se estenda
ao microempresário em certas situações. Isto em razão da nova figura
jurídica da microempresa. Mas nunca a ponto de alcançar a sociedade
comercial de médio porte, como é o caso da executada. O relator
ressaltou que a executada, inclusive, é constituída por outras duas
sociedades. Nesse caso, não há como reconhecer o direito à
impenhorabilidade, mesmo que a empresa esteja passando por crise
financeira. O magistrado ponderou que a situação de crise deverá ser
resolvida por outros mecanismos previstos no ordenamento jurídico, que
permitem a manutenção das atividades da empresa. "Impossível será
conceder-lhe o benefício da impenhorabilidade de seus bens móveis e
equipamentos industriais, mesmo que comprovadamente esteja vitimada por
crise financeira" , concluiu.
Em seu recurso, a empresa de
eletrônicos alegou ainda excesso de penhora, dizendo que o bem foi
avaliado em R$29.000,00 e o seu débito é de apenas R$15.038,84. Mas
também esse argumento foi rechaçado pelo relator. Como ressaltou, o
devedor que não oferece bens para garantia da execução corre o risco de
ver penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento. É normal que o
oficial de justiça não encontre um bem exatamente do valor do débito. O
magistrado frisou ainda que os valores das despesas processuais também
devem ser computados e que havendo sobra na venda judicial, o devedor
será chamado a recebê-la. Por fim, destacou que esse mesmo bem já se
encontra penhorado em outro processo.
Por tudo isso, negou
provimento ao recurso, mantendo a penhora lançada sobre o transformador
de energia elétrica, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG