A gravação de conversa por um dos interlocutores
não se enquadra no conceito de interceptação telefônica. E, por isso,
não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. Com esse
entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa
paulista L'Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. a
indenizar uma ex-empregada por ter denegrido a imagem dela ao dar
informações a possível novo empregador. A conversa telefônica foi
gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista.
A 1ª Turma
do TST não conheceu do recurso da empresa. Ficou mantida a decisão de
segunda instância que fixou a indenização no valor de R$ 8 mil por dano
moral.
Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a
prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao
novo empregador, que pediu informações a seu respeito. Condenada em
primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano
moral, a microempresa recorreu ao TST. Sustentou a ilegalidade da prova,
obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.
Ao analisar
o recurso na 1ª Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo,
constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. No
entendimento do TRT, embora a inviolabilidade das comunicações
telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º,
inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da
empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância
diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser
exercido".
Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas
informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade,
prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações
pejorativas registradas na gravação, o regional destacou uma que
considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua
interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá
cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".
"O uso
desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o
ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado
na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou o
relator. Disse ainda que a trabalhadora viu sua honra ser maculada por
declarações da ex-empregadora, “o que, obviamente, só poderia ter sido
documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações
depreciativas a seu respeito".
Com base em precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do TST, concluiu-se que a decisão regional não violou
o artigo 5º inciso LVI da Constituição, como alegou a empresa. Dessa
forma, o relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por
unanimidade.
Fonte: Conjur