A juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara
Regional do Barreiro, condenou o banco Citibank S.A. a indenizar um
cliente em R$ 2.500 por danos materiais e em R$ 6.220 por danos morais,
causados pelo uso indevido de seus cheques, roubados quando eram
transportados pelo portador do banco.
Em 6 de julho de 2009, o contador G.H.M.P.P. foi informado por um
funcionário do banco de que três talonários seus haviam sido roubados
enquanto eram transportados. No mesmo dia, um estabelecimento comercial
comunicou ao contador que recebera dois cheques seus no valor de R$ 350
cada e que, ao tentar sacar os valores, foi informado pelo Citibank de
que os cheques haviam sido roubados e estavam bloqueados.
O contador ainda afirmou que recebeu outros telefonemas de cobrança,
tanto em sua casa quanto no trabalho, e que foi, inclusive, demandado
em ação judicial para recebimento de cheque supostamente emitido por
ele, no valor de R$ 19.800. Com isso, viu-se obrigado a contratar os
serviços de um advogado para defendê-lo nessa ação.
O banco argumentou que não poderia ser responsabilizado pelos
supostos danos causados ao cliente, visto que o prejuízo só ocorreu por
culpa de terceiro.
Após analisar o boletim de ocorrência anexado aos autos, a juíza
entendeu que o serviço bancário de transporte não foi feito com a devida
segurança, tendo em vista que os cartões de crédito e talonários do
banco eram transportados em uma motocicleta.
A magistrada também observou que, mesmo que o serviço de transporte
não tenha sido feito pelo próprio banco, ainda assim a instituição
financeira é responsável pelos cheques roubados, já que delegou essa
função a um terceiro e por isso deve cuidar da fiscalização do serviço,
tendo o dever de se precaver ao máximo.
Observando o contrato anexado aos autos, a juíza entendeu ainda que
foi caracterizado o dano material, tendo em vista a comprovação dos
gastos que o autor teve com a contratação de um advogado para defendê-lo
no processo de cobrança referente aos cheques roubados.
A juíza declarou também que, embora a agência bancária tenha
cancelado os títulos roubados, “tal conduta não foi suficiente para
evitar os desgastes experimentados pelo requerente, fazendo com que este
passasse por dificuldades e constrangimentos”. Assim, a magistrada
condenou o banco a indenizar o cliente também pelos danos morais
sofridos.
Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG