quarta-feira, 20 de junho de 2012

Indenização por atraso na entrega de produto

EMENTA: INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - DANO MORAL - TELEVISÃO - ATRASO NA ENTREGA - FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.- Provada a ilicitude da conduta dos requeridos, que atrasaram injustificadamente na entrega de produtos ao consumidor, gerando-lhe manifesto prejuízo, cabe ressarcimento pelos danos morais.- De acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento e prestação de serviço respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.- A fixação de danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento indevido, mas também para que o valor não seja irrisório.- Em ação condenatória, cujo pedido tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, devendo-se combinar as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.10.033875-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE(S): GIOVANI MARQUES KAHELER - 2º APELANTE(S): GLOBEX UTILIDADES S/A - APELADO(A)(S): GIOVANI MARQUES KAHELER, GLOBEX UTILIDADES S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.

Belo Horizonte, 09 de agosto de 2011.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator

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02/08/2011

9ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.033875-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE(S): GIOVANI MARQUES KAHELER - 2º APELANTE(S): GLOBEX UTILIDADES S/A - APELADO(A)(S): GIOVANI MARQUES KAHELER, GLOBEX UTILIDADES S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

VOTO

Cuida-se de recursos de apelação respectivamente interpostos por Giovani Marques Kaheler e Globex Utilidades S/A nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelo primeiro em face da segunda, perante o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, tendo em vista o inconformismo com os termos da sentença de fs.91/96 que julgou procedente o pedido inicial para:

1. Condenar Globex Utilidades S/A no pagamento de indenização a título de danos morais ao requerido no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

2. Condenar a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Em primeiras razões recursais, às fs.98/105, Giovani Marques Kaheler defende a responsabilidade solidária da ré Samsung e se insurge contra a sua exclusão da lide - ponto em que faz menção ao artigo 7º do CDC.

A primeira parte recorrente tece considerações acerca do "justo valor do dano moral", bem como do caráter preventivo da indenização, pugnando pela majoração da indenização ao patamar de 20 salários mínimos.

A primeira apelante requer a incidência dos juros e da correção monetária desde o evento danoso e clama, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios.

Ausente preparo do primeiro recurso, parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Em segundo recurso, aviado às fs.106/114, Globex Utilidades S/A apresenta breve síntese dos fatos da presente lide e defende a improcedência dos danos morais, ao fundamento de não demonstração de ato ilícito.

A segunda apelante assevera a ocorrência de mero dissabor, ao argumento de que "mero descumprimento contratual não seria capaz de gerar danos morais".

Em caráter eventual, a segunda parte recorrente pugna sejam os danos morais fixadas com moderação.

Segundo apelo devidamente preparado, f.116.

Ausentes contrarrazões ao primeiro recurso, nos termos da certidão de f.117-v.

Contrarrazões ao segundo apelo aviadas às fs.119/123, requerendo lhe seja negado provimento.

É o breve relatório.

Conhece-se dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A análise das apelações será feita conjuntamente, considerando que tratam de matéria comum.

No caso dos autos, o ilícito consiste no descumprimento do contrato havido entre as partes, consistente no atraso na entrega dos produtos adquiridos - um suporte e uma televisão, fato incontroverso nos presentes autos, vez que a entrega dos produtos se fez apenas posteriormente a determinação judicial constante deste processo (decisão de f.29).

Qualquer seja a modalidade de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, a imputação do dever de indenizar exige a demonstração da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Primeiramente, ressalta-se que tratar de relação de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.

Ressalta-se que a presente demanda decorre de compra realizadas pelo autor no estabelecimento da segunda apelante, adquirindo produto fabricado por SAMSUNG Eletrônica da Amazônia.

A fabricante do produto constou do pólo passivo da ação, conforme se denota da exordial, sendo devidamente citada (comprovante de f.51), mas deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.

A despeito da revelia da ré Samsung, em sentença foi reconhecida a ilegitimidade passiva do fabricante.

A primeira parte recorrente requer seja a ré Samsung reincluída na lide e pugna pela sua condenação solidária.

Com razão a primeira recorrente quanto a este particular.

Com efeito, quando formada uma cadeia de fornecedores para a prestação de determinado serviço respondem eles, por força de lei, solidariamente, pelos danos advindos da falha na prestação daquele serviço, nos termos do artigo 18 do CDC.

Em se tratando de falha no serviço prestado, passível de reparação, deve ser suportada por todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento, conforme estipula o Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, estabelece-se que a ré Samsung deve ser reintegrada à lide.

Ao exame dos danos morais.

Desde já, fixa que não se trata aqui de mero aborrecimento, como defendido pela segunda parte recorrente.

Frisa-se que o autor adquiriu uma televisão e um suporte, na data de 27/04/2010, com o fito de utilizá-los durante a Copa do Mundo de Futebol, que ocorreu de 11/06/2010 a 11/07/2010.

Todavia, os produtos adquiridos somente lhe foram entregues na data de 13/07/2010 - após determinação judicial constante dos presentes autos.

Deve ser observado o desgaste emocional pelo qual passou a requerente diante do desamparo que lhe foi conferido.

Ademais, os requeridos frustraram-se em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do que preceitua o art.333, II, do CPC.

Neste contexto, importa registrar que do conjunto probatório acostado aos autos também restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta dos requeridos, que não procederam com a cautela devida, quando da celebração de seus negócios.

No presente caso, as compras realizadas pelo autor tinham destinação específica para serem utilizados durante a Copa do Mundo de Futebol, sendo que a indisponibilidade dos produtos adquiridos gerou transtornos efetivos no recebimento de parentes e amigos, como também nas expectativas do autor.

Desse modo, a responsabilidade pertinente aos danos morais se encontra evidenciada de modo inequívoco, visto que o descumprimento do contrato pelas rés, impeliu no espírito do autor apreensão e angústia, posto que a necessidade imediata de ter em seu domínio os bens adquiridos foi previamente comunicada e inclusive apresentada como condição para a realização do negócio.

Na espécie, a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso em entrega de mercadorias seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas, sim, à subjetividade do caso, à particularidade da vítima, que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privada de utilizar os bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranqüilidade.

Em termos semelhantes, os seguintes julgados deste Tribunal:

"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECEPÇÃO DE CASAMENTO FRUSTRADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ - ART. 14 DO CDC - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Tendo a festa de casamento da autora restado frustrada, em virtude do não comparecimento do buffet na hora marcada para o evento, deve a ré, responsável por tal serviço, indenizar a autora pelos prejuízos materiais sofridos com o inadimplemento contratual. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 ( art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. In casu, induvidosa a configuração de dano moral, sendo incontestes o dissabor e o constrangimento experimentados pela autora que, no dia de seu casamento, teve sua festa de comemoração frustrada por falha na prestação dos serviços contratados com a ré." (TJMG. Processo n.: 1.0024.05.626400-5/001. Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data da Publicação: 11/05/2006.)

Quanto aos danos morais, ressalte-se que ambas as rés devem responder pelos prejuízos suportados pelo consumidor, visto que não laboraram com o zelo necessário no trato com o cliente.

Resta tratar do valor arbitrado a título de indenização.

A primeira parte apelante requer a majoração de tal valor, sendo que o segundo recorrente pleiteia seja o mesmo reduzido.

Com relação ao quantum, de fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento de indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.

Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular eqüitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É válido transcrever a lição de Clayton Reis, para quem:

"O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação. Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal" (Avaliação do Dano Moral, Ed. Forense, 1998, pág. 64).

Na verdade, para o arbitramento da indenização, deve-se ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.

Caio Mário da Silva Pereira, elucida as funções da indenização por dano moral:

"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." (Responsabilidade Civil, Forense: 1990, p. 61).

Entende-se que, no caso em comento, o quantum arbitrado merece ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do código civil.

Em relação à correção monetária, deverá fluir, segundo o STJ, a partir da data da decisão que fixou a indenização, ou seja, a partir da sentença.

Derradeiramente, resta tratar da sucumbência.

A primeira parte apelante requer a majoração dos honorários advocatícios.

Na ação aforada, de cunho eminentemente condenatório, os honorários advocatícios devem observar o disposto nas alíneas a, b, e c do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, tomar por base o quantum que for estabelecido como valor da indenização pleiteada.

Cumpre ressaltar que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, nos termos da norma do §4º do art. 20 do CPC.

Em sentença condenatória o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.

A respeito da fixação dos honorários, Pontes de Miranda elucida que:

"O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)." (grifo nosso) (in Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., tomo I, Forense, 1995, p. 396).

Para além, conforme a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."

Destarte, o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação não merece ser majorado, levando-se em consideração as peculiaridades do presente processo.

Ante o que restou decidido, fixa-se a reintegração à lide da ré SAMSUNG e a condenação solidária das rés no pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.

Por conseqüência, ambas as rés deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Com tais considerações, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO para reintegrar à lide a ré SAMSUNG e majorar a indenização por danos morais e NEGA-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

Considerando que a primeira parte apelante sucumbiu de parte mínima do primeiro recurso e a segunda recorrente não obteve qualquer êxito no recurso por ela interposto, condena-se a segunda parte apelante no pagamento das custas recursais.

O SR. DES. GENEROSO FILHO:

VOTO

De acordo com o Des. Relator.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Peço vista.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

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09/08/2011

9ª Câmara Cível

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Des. Vogal, após os Des. Relator e Revisor darem parcial provimento ao primeiro recurso e negá-lo ao segundo.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Pedi vista dos autos na ultima sessão de julgamento para melhor análise da questão debatida. E, depois de minucioso exame, manifesto parcial divergência do entendimento esposado pelo d. Relator.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, intentada pelo autor/primeiro apelante contra a empresa GLOBEX UTILIDADES S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, pretendendo seja a ré, ora segunda apelante instada a cumprir o prazo de entrega de um aparelho de televisão adquirido. Postula ainda sejam as requeridas condenadas à indenização por danos morais.

A decisão de fls. 29 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a entrega e instalação do televisor adquirido pelo autor, o que foi cumprido conforme fls. 66/67.

A r. sentença de fls.91/96, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da Samsung Eletronica da Amazonia Ltda, extinguido o processo em relação à mesma. Condenou a requerida Globex ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, com as devidas correções. Impos a sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado recorre o autor pretendendo a reinclusão da Samsung na lide, a majoração do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados. A ré Globex Ltda trouxe o seu recurso onde pretende a improcedência do pedido e, alternativamente a redução da quantia arbitrada.

Os recursos serão conjuntamente examinados porque as matérias deduzidas pelos apelantes são convergentes.

Relativamente ao pedido formulado pelo primeiro apelante para a reinclusão na lide da empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, entendo não lhe assistir razão porquanto não estamos aqui diante de vício do produto, mas, sim de descumprimento do prazo de entrega contratado com o comerciante.

Ora, não consta nos autos que o aparelho de televisor adquirido pelo autor apresentasse algum vício. Ocorreu apenas a demora na entrega e na instalação em desconformidade com os prazos contratados, ou seja, se culpa houve, foi ela exclusiva do comerciante.

Ora, se o comerciante não prestou ao consumidor serviço de boa qualidade, somente ele deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao consumidor.

Este foi o meu posicionamento no julgamento da apelação nº 1.0604.06.000127-7/001, assim ementada:

"'Ação de indenização - Danos morais e materiais - Relação de consumo - Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor - Fornecedor - Culpa objetiva - Necessidade de comprovação do vício do produto e do nexo de causalidade entre o dano suportado e o vício apontado - Ausência de provas - Parte sob o manto da gratuidade judiciária - Condenação em sucumbência - Suspensão - literalidade do artigo 12 da Lei 1.060/50. Tratando-se de relação entre consumidor e fornecedor, aplica-se o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual resta dispensada a prova acerca do elemento subjetivo, qual seja a culpa do autor da lesão. A par da inversão probatória determinada, e mesmo diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, persiste para o consumidor a obrigação de provar a existência dos danos, bem como o nexo causal entre estes e o alegado vício do produto, porquanto se trata de fato constitutivo de seus direitos. Comprovando-se tão-somente o dano, é incabível a responsabilização do fornecedor, pela ausência dos demais requisitos. Se a parte litiga sob o pálio da assistência judiciária, tal circunstância não implica isenção de sucumbência, mas, sim, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50".(destaquei)

Desta forma, ainda que o artigo 12 da Lei 8078/90 - CDC - tenha acolhido a teoria objetiva para o caso de responsabilização do fabricante, excluída a necessidade de se demonstrar culpa para a aferição do dever de indenizar, no caso em apreço este não será responsabilizado, pois, embora tenha colocado o produto no mercado, inexiste qualquer defeito, seja de fabricação, seja de montagem. Não há reparos a serem feitos à r. sentença, neste tópico.

Em relação aos danos morais, em que pese entenda não ensejar reparação moral o simples descumprimento contratual, também tenho sempre dito que cada caso deve ser analisado dentro da moldura que o formata. E, na hipotese, restou afirmado nos autos que o autor adquiriu o aparelho de televisão com bastante antecedência (27/4/2010), pois pretendia assistir aos jogos da copa do Mundo; entretanto o aparelho não foi entregue na data aprazada, nem nas outras duas fixadas pela empresa Globex, só tendo cumprido a sua obrigação depois da determinação judicial, em 13/7/2010, quando já terminado o torneio.

Ressalte-se que no caso específico dos autos a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso na entrega de mercadoria seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas, sim, à subjetividade do caso, à particularidade da vítima, que se viu privada de utilizar-se do bem adquirido para dar-lhe conforto e satisfação de assistir os jogos da copa do mundo em um aparelho de alta definição.

Ademais, não se pode olvidar a renitência da ré/segunda apelante, que exigiu do autor um esforço além do usual para a resolução da pendência, o que, decerto, provocou-lhe mais do que meros transtornos, aborrecimentos do dia-a-dia. Reafirme-se, somente cuidou de entregar e instalar o aparelho depois da determinação judicial.

Assim, não merece prosperar a insurgência recursal da ré para a improcedência do pleito autoral.

Quanto ao valor dos danos morais, entendo que o montante fixado pelo d. julgador é suficiente para a reparação, atendido o binômio do equilíbrio (proporcionalidade e razoabilidade), sem causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, e, ao mesmo tempo desestimula a conduta do ofensor e consola a vítima.

Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (dez mil reais), arbitrada em 1ª Instância, atende a seus parâmetros de fixação, cumprindo as suas finalidades compensatória e pedagógica, não merecendo, portanto, reforma.

Relativamente aos honorários sucumbenciais, também não assiste razão ao primeiro apelante, porquanto o percentual de 15% (quinze por cento) fixado sobre o montante da condenação bem atende aos pressupostos contidos no artigo 20,§ 3º do Código de Processo Civil.

Com estas considerações, reiterando vênia ao e. Relator, NEGO PROVIMENTO AOS DOIS APELOS, mantida em sua integralidade a r. sentença primeva que deu correto deslinde à questão.

SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.