Dando razão ao recurso de uma trabalhadora, a 6ª Turma do TRT-MG
declarou a nulidade da terceirização de serviços no Banco do Brasil e
reconheceu à reclamante o direito à igualdade de tratamento com os
empregados do banco. Para os julgadores, ficou claro que a trabalhadora
desempenhava atividade que leva ao seu enquadramento na categoria dos
bancários, ainda que, no caso, o vínculo não possa ser reconhecido, já
que o réu é integrante da Administração Pública.
A juíza de 1º
Grau havia julgado improcedentes os pedidos baseados na isonomia
salarial, ao fundamento de que a reclamante sempre prestou serviços
ligados à atividade-meio do banco. Mas a relatora, juíza convocada Maria
Cristina Diniz Caixeta, não concordou com esse posicionamento,
entendendo que os serviços desempenhados pela trabalhadora eram, sim,
tipicamente bancários. Conforme esclareceu a magistrada, ela foi
contratada para prestar serviços de correspondente bancário. Os
depoimentos do representante da empresa e de testemunhas revelaram que
ela captava clientes, lidava com o sistema do banco e acessava
documentos sigilosos. Além disso, propunha negócios, vendia produtos,
fazia empréstimos e abria contas.
Na visão da julgadora, as
atividades inserem-se na dinâmica empresarial do Banco do Brasil e, por
isso, não poderiam ser terceirizadas. O fato de o banco ter proibido o
trabalho de terceirizados dentro de seus estabelecimentos não
descaracteriza a natureza bancária da atividade, apenas demonstrando que
tentou ocultar a fraude. A relatora destacou que as instituições
financeiras vêm buscando várias formas de terceirizar atividade-fim para
aumentar a eficiência no atendimento e reduzir custos. Para ela, o caso
seria até mesmo de declarar o vínculo. Contudo, isso não pode ser feito
por expressa proibição do artigo 37, inciso II, da Constituição. "Se
a autora desempenhou atividade bancária, tem direito de ser enquadrada
nessa categoria. A simples exigência de concurso público não altera essa
realidade, apenas constitui óbice às anotações do contrato de trabalho
diretamente com o Banco do Brasil" , destacou no voto.
Ainda
conforme ponderou a relatora, os envolvidos na fraude não podem se
beneficiar da própria torpeza. Não garantir à trabalhadora as vantagens
típicas dos bancários contraria os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia. A
magistrada adotou o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial
383 da SDI-1 do TST. Segundo a OJ, a contratação irregular de
trabalhador por empresa interposta não é capaz de gerar o vínculo de
emprego com ente da Administração Pública. Mas, pelo princípio da
isonomia, os empregados terceirizados que exercem as mesmas funções
terão direito de receber as verbas trabalhistas asseguradas aos
contratados pelo tomador dos serviços. A OJ faz referência ao artigo 12,
a, da Lei nº 6.019/74, que prevê que o trabalhador temporário tem
direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente.
Com esses fundamentos, a
magistrada reformou a sentença para declarar a nulidade da
terceirização e reconhecer a isonomia de tratamento com os empregados do
Banco do Brasil. Foi determinada a remessa do processo à origem para
novo julgamento, fixando-se que, diante da fraude constatada, os
reclamados ficarão solidariamente responsáveis pelas eventuais verbas a
serem concedidas à trabalhadora.
Fonte: TRT/MG